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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0037683-47.2007.4.01.3400

Ministério da fazenda. Abertura de pregão para terceirização de mão de obra. Mandado de segurança coletivo do sindsep-df para impedir

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0037683-47.2007.4.01.3400

Ementa

MINISTÉRIO DA FAZENDA. ABERTURA DE PREGÃO PARA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DO SINDSEP-DF PARA IMPEDIR. INTERESSE PÚBLICO E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSEP Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal com a finalidade de anulação do edital de pregão eletrônico nº 20/2007, assegurando o direito de regular realização de concurso público de provas e títulos para o quadro do Ministério da Fazenda na forma assegurada pelo Constituição Federal de 1988. Na sentença, foi indeferido o pedido. 2. A Constituição estabelece que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º , III). Diz, mais, a Constituição que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: ...b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 3. O impetrante justifica o interesse de seus filiados no fato de que foi informado por vários de seus associados que já em decorrência da publicação deste Edital de Pregão Eletrônico, que tem como objetivo dispensar a licitação para contratação de serviços de suporte operacional e de apoio técnico-administrativo e atividades auxiliares, todos os servidores concursados que trabalhavam especialmente na área de informática do Ministério da Fazenda já foram removidos de seu local de trabalho. Diz, mais, que, conforme foi informado pelos próprios servidores do Ministério da Fazenda, a presente licitação não atende a `urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo, pois efetivamente existem servidores capacitados e concursados que estavam prestando serviços no referido órgão, no entanto, a Autoridade Coatora está realizando um Pregão Eletrônico (sem licitação) com objetivos escusos. 4. Não está demonstrado em que a iniciativa da Administração prejudica os interesses dos membros ou associados do impetrante. O Ministério da Fazenda justificou que, então, não dispunha de força de trabalho suficiente para atender, de forma eficiente, a demanda das suas atividades, notadamente, nas áreas de suporte operacional, de apoio técnico-administrativo e atividades auxiliares. Esta situação vem se agravando em decorrência dos inúmeros processos de reestruturação organizacional a que foi submetido, resultando, em consequência dessas alterações administrativas, num aumento considerável de suas atividades, sem que houvesse a correspondente compensação em seu quadro de pessoal. / As áreas básicas de atendimento e apoio administrativo foram as mais afetadas com a falta de servidores e estão sendo comprometidas em sua eficácia e eficiência, uma vez que os seus técnicos estão sendo deslocados para executarem atividades instrumentais e operacionais. / Não se vê no que a medida prejudicaria os então servidores. Poderia afetar os interesses de concursandos, que, todavia, obviamente, ainda não eram filiados ao Impetrante. Quanto aos então servidores, sobrecarregados pelo acúmulo de atividades, a presunção é de que a medida lhes seria útil, em vez de prejudicial. 5. O impetrante buscou interferir em decisão administrativa discricionária sobre a forma de prover necessidades públicas (portanto, interesse público) relativamente à eficiência no desempenho das atribuições do Ministério da Fazenda. A legalidade da providência tomada pode ser discutida em outra via, não em mandado de segurança coletivo intentado por sindicato de servidores. 6. Extinto o processo em face de ilegitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal SINDSEP/DF. Prejudicada a apelação.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou extinto o processo em face de ilegitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal SINDSEP/DF e prejudicada a apelação.