JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0038177-51.1999.4.01.3800

Sistema financeiro da habitação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0038177-51.1999.4.01.3800

Ementa

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ACÓRDÃO, NA APELAÇÃO, EM QUE SE RECONHECE OBRIGATÓRIO SEGURO HABITACIONAL, MAS, AO MESMO TEMPO, MANDA RESTITUIR O VALOR PAGO A TÍTULO DE SEUGURO À CAIXA SEGURADORA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA QUE SEJA MANTIDA A APÓLICE CONTRATADA COM A CAIXA SEGURADORA ATÉ QUE APRESENTADA, PELOS MUTUÁRIOS, OUTRA NAS MESMAS CONDIÇÕES. 1. Na sentença, decidiu-se que o contrato firmado pelas partes prevê que durante a vigência deste são obrigatórios os seguros previstos pelo SFH, os quais serão processados por intermédio da CEF, consoante dispõe a sua cláusula décima. Na apelação, os autores pedem seja afastada a cláusula contratual que impõe o seguro contratado pela própria apelada (em homenagem à Lei 8.078/90), para que os apelantes possam contratar seguro com as mesmas coberturas com a instituição que melhor proposta apresentar. 2. Entendeu a Turma que, no que pertine à contratação obrigatória de seguro na seara dos contratos de financiamentos de imóveis, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que: `é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura `venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 3. Tem razão a Caixa Econômica Federal quando argumenta que: a) a decisão em apreço mostra-se contraditória e omissa, pois, ao mesmo tempo em que afirma a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional, determina que os prêmios pagos pelos beneficiários do financiamento sejam compensados do saldo devedor ou devolvidos na forma simples, ou seja, em outras palavras, rescinde o contrato de seguro então existente; b) sendo obrigatória a contratação do seguro, porém livres os mutuários para elegerem a seguradora, estes deveriam, ao menos, declinar a preferência por proposta ofertada por seguradora diversa, obrigação da qual não se desincumbiram. 4. Provimento aos embargos de declaração para que seja mantida a apólice de seguro contratada por intermédio da Caixa Econômica Federal até que os mutuários outra contratem com as mesmas garantias.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento aos embargos de declaração.