JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0038754-40.2014.4.01.3400

Gência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação. Exame do pedido. Duração razoável do processo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0038754-40.2014.4.01.3400

Ementa

GÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). CERTIFICADO DE CUMPRIMENTO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO. EXAME DO PEDIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada a tutela antecipada, foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à análise de seu requerimento administrativo de n. 25352382346201158, e à inspeção necessária à obtenção pela autora do Certificado de Cumprimento de Boas Práticas. 2. Na sentença, considerou-se que: a) prudente a intervenção excepcional do Poder Judiciário para assegurar a análise e emissão de decisão sobre o procedimento administrativo formulado pela autora. Ademais, a falta de manifestação impossibilita a comercialização de produto médico-hospitalar em território nacional, de interesse para a saúde humana; b) os argumentos de excesso de requerimentos administrativos e falta de servidores não justificam a demora excessiva na análise e nem para relevarem-se os princípios constitucionais; c) não procede a alegação de que atender a pretensão da autora significa passá-la na frente de outros interessados que se encontram na mesma situação e que tenham protocolado requerimento antes do dela, uma vez que todos têm direito a um prazo razoável de efetivação da análise e da inspeção. 3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017). Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5. Negado provimento à remessa necessária.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária.