Gência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação. Exame do pedido. Duração razoável do processo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0038754-40.2014.4.01.3400
Ementa
GÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). CERTIFICADO DE CUMPRIMENTO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO. EXAME DO PEDIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada a tutela antecipada, foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à análise de seu requerimento administrativo de n. 25352382346201158, e à inspeção necessária à obtenção pela autora do Certificado de Cumprimento de Boas Práticas. 2. Na sentença, considerou-se que: a) prudente a intervenção excepcional do Poder Judiciário para assegurar a análise e emissão de decisão sobre o procedimento administrativo formulado pela autora. Ademais, a falta de manifestação impossibilita a comercialização de produto médico-hospitalar em território nacional, de interesse para a saúde humana; b) os argumentos de excesso de requerimentos administrativos e falta de servidores não justificam a demora excessiva na análise e nem para relevarem-se os princípios constitucionais; c) não procede a alegação de que atender a pretensão da autora significa passá-la na frente de outros interessados que se encontram na mesma situação e que tenham protocolado requerimento antes do dela, uma vez que todos têm direito a um prazo razoável de efetivação da análise e da inspeção. 3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017). Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5. Negado provimento à remessa necessária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
