Concurso público. Universidade federal do triângulo mineiro (uftm). Magistério superior. Editaln. 36/2016. Aprovação em cadastro de reserva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000107-72.2018.4.01.3802
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO (UFTM). MAGISTÉRIO SUPERIOR. EDITALN. 36/2016. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. IDENTIDADE ENTRE CARGOS. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. 2. Na sentença, considerou-se: a) a impetrante pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda a sua imediata nomeação no cargo de Professor de 3º Grau, Campus Iturama/MG, Curso de Agronomia, ao entendimento de haver pertinência entre as vagas/conteúdos programáticos objeto do Edital nº 72, de 2017 e aqueles do concurso que participou e foi aprovado, aduzindo que restou evidente seu direito líquido e certo de ser nomeada e tomar posse no cargo previsto no edital nº 36/2016; b) ainda que se admitisse a discussão acerca da alegada pertinência entre as vagas do Edital nº 72/2017 com as do Edital nº 36/2016, para os cargos declinados, haveria imperiosa necessidade de dilação probatória. A via processual é inadequada, pois o mandado de segurança destina-se à defesa de direito líquido e certo. 3. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 4. A impetrante postula nomeação em vaga oferecida em concurso posterior ao qual participou, em área diversa. Pelo cotejo entre a descrição das disciplinas abrangidas pelos dois cargos, não é possível afirmar que se trata de cargos idênticos. 5. Já decidiu esta Corte: 2. A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 3. Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe (TRF-1, AMS 0012601-88.2010.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 26/04/2019). 6. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
