Ensino superior. Universidade federal do amazonas (ufam). Perda de prazo para matrícula. Atraso por tempo mínimo. Razoabilidade. Sentença reformada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001615-79.2019.4.01.3200
Ementa
ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM). PERDA DE PRAZO PARA MATRÍCULA. ATRASO POR TEMPO MÍNIMO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA 1. Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a segurança objetivando matrícula do impetrante no curso de Agronomia da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Considerou-se que: a) o Impetrante afirma ter sido convocado na primeira chamada da lista da espera, no dia 26/02/2019 (fl. 4), ou seja, para sua matrícula não era aplicável o edital nº 009/2018 (fl. 572), conforme tenta fazer crer a DPU, ao invés disso, o Impetrante deveria ter comparecido ao local de matrícula no horário das 08:00 às 09:00 da manhã, na forma do Anexo I do Edital nº 011/2019 (vide fl. 4); b) o Impetrante não demonstrou qualquer fato imprevisível ou alheio à sua vontade apto a justificar o mencionado atraso para efetivação da matrícula, ao contrário, limitou a afirmar, na petição inicial, que o atraso foi decorrente de morar em localidade diversa (Manaus), cujo tempo de distância de Itacoatiara, via terrestre, é de aproximadamente 04 (quatro) horas. 2. O Edital n. 11/2019, em seu Anexo I, dispôs que as matrículas de 1ª chamada da lista de espera deveriam ser realizadas no dia 29/02/2019, de 8h às 9h. Ao se apresentar após as 14h do dia estabelecido, o impetrante foi informado de que a chamada para o seu curso já havia encerrado. 3. Este Tribunal já decidiu, em caso análogo, que, em que pese a autonomia didático-científica conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e a não observância do horário de apresentação por parte do candidato, há de se privilegiar o princípio da razoabilidade no presente caso, pois o atraso verificado ocorreu por tempo mínimo daquele previsto no edital de convocação (TRF 1ª Região, AMS 0001727-16.2015.4.01.3100, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 04/05/2018). Ainda nesse sentido: TRF1, REOMS 1000189-10.2016.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 04/02/2020; TRF1, AMS 0003196-25.2015.4.01.3803, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/02/2017. 4. Apelação provida, reformando-se a sentença para afastar obstáculo à matrícula do impetrante no curso de Agronomia da UFAM.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
