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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1001615-79.2019.4.01.3200

Ensino superior. Universidade federal do amazonas (ufam). Perda de prazo para matrícula. Atraso por tempo mínimo. Razoabilidade. Sentença reformada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1001615-79.2019.4.01.3200

Ementa

ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM). PERDA DE PRAZO PARA MATRÍCULA. ATRASO POR TEMPO MÍNIMO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA 1. Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a segurança objetivando matrícula do impetrante no curso de Agronomia da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Considerou-se que: a) o Impetrante afirma ter sido convocado na primeira chamada da lista da espera, no dia 26/02/2019 (fl. 4), ou seja, para sua matrícula não era aplicável o edital nº 009/2018 (fl. 572), conforme tenta fazer crer a DPU, ao invés disso, o Impetrante deveria ter comparecido ao local de matrícula no horário das 08:00 às 09:00 da manhã, na forma do Anexo I do Edital nº 011/2019 (vide fl. 4); b) o Impetrante não demonstrou qualquer fato imprevisível ou alheio à sua vontade apto a justificar o mencionado atraso para efetivação da matrícula, ao contrário, limitou a afirmar, na petição inicial, que o atraso foi decorrente de morar em localidade diversa (Manaus), cujo tempo de distância de Itacoatiara, via terrestre, é de aproximadamente 04 (quatro) horas. 2. O Edital n. 11/2019, em seu Anexo I, dispôs que as matrículas de 1ª chamada da lista de espera deveriam ser realizadas no dia 29/02/2019, de 8h às 9h. Ao se apresentar após as 14h do dia estabelecido, o impetrante foi informado de que a chamada para o seu curso já havia encerrado. 3. Este Tribunal já decidiu, em caso análogo, que, em que pese a autonomia didático-científica conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e a não observância do horário de apresentação por parte do candidato, há de se privilegiar o princípio da razoabilidade no presente caso, pois o atraso verificado ocorreu por tempo mínimo daquele previsto no edital de convocação (TRF 1ª Região, AMS 0001727-16.2015.4.01.3100, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 04/05/2018). Ainda nesse sentido: TRF1, REOMS 1000189-10.2016.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 04/02/2020; TRF1, AMS 0003196-25.2015.4.01.3803, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/02/2017. 4. Apelação provida, reformando-se a sentença para afastar obstáculo à matrícula do impetrante no curso de Agronomia da UFAM.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.