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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001698-39.2017.4.01.3500

Direito à saúde. Internação em uti privada. Dissecção aórtica stanford a. Perícia. Desnecessidade. Indisponibilidade do serviço na rede pública

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001698-39.2017.4.01.3500

Ementa

DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI PRIVADA. DISSECÇÃO AÓRTICA STANFORD A. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO NA REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. A União alega que a prova [pericial] demonstraria de forma cabal que: I. a autora não necessitaria de UTI; II. a autora poderia aguardar na fila, como os demais cidadãos; III. a enfermidade poderia ser tratada de forma diversa; IV. o SUS disponibiliza tratamento para a autora. Não há necessidade de realização de prova pericial, pois demonstradas a urgência e a gravidade da doença que acomete a autora, bem como que não lhe foi dispensado atendimento adequado na rede pública de saúde. 3. No julgamento do RE 271.286 AgR/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou a dimensão do direito à saúde. O relator, Ministro Celso de Mello assinala que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação [...] do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anormalmente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional. Na ADPF 45/MC, o mesmo ministro enfatiza que a cláusula da `reserva do possível ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 4. Há presunção da possibilidade de prestação positiva para satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação acerca das normas que regem a saúde, da atribuição de cada um dos entes federados, da competência legal de outro ente federado, dos trâmites administrativos para internação e realização do procedimento vindicado e dos recursos que são repassados entre eles não é suficiente para negar o fornecimento de medicação/tratamento de comprovada eficácia. 5. Conforme relatado, em 13/06/2017, a autora/paciente, foi internada em situação de urgência no CIAMS Jardim América, após complicações decorrentes de cirurgia de vesícula, recebendo, posteriormente, indicação técnica da equipe médica daquele nosocômio de internação de urgência em vaga de UTI com suporte de cirurgião cardíaco/vascular. A internação até o momento [distribuição da inicial] não lhe foi concedida pela central de regulação do Município de Goiânia. 6. Precedente desta Corte diz que, demonstrado nos autos que a internação e a permanência da autora em hospital da rede privada decorrem da omissão dos entes públicos na sua rápida transferência para hospital da rede pública, devem os referidos entes arcar solidariamente com o custeio do tratamento realizado no hospital particular (AGRAC 0009576-35.2013.4.01.3803, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 5T, e-DJF1 01/02/2016). 7. Sobre a compensação/rateio das despesas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes da Federação. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Presente, pois, a solidariedade passiva (CC, art. 275), direito de regresso entre os devedores deve ser discutido em ação própria (CC art. 283), na qual nada obsta que os devedores acertem o rateio, entre si, com base na distribuição de competências e obrigações previstas na Lei n. 8.080/90. 8. Em demandas similares, esta Corte tem fixado o valor dos honorários advocatícios entre R$1.000,00 (mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 28/06/2018. 9. Esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União. 10. Negado provimento às apelações da União e do Município de Goiânia. 11. Parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para reduzir os honorários advocatícios a R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento às apelações da União e do Município de Goiânia e deu parcial provimento ao reexame necessário
  • tido por interposto.