Concurso público. Instituto federal de educação, ciência e tecnologia do amapá (ifap). Edital n. 1/2015. Reserva de vagas para candidatos negros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1002867-79.2017.4.01.3300
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP). EDITAL N. 1/2015. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CARGOS RESERVADOS. TOTALIDADE DOS CARGOS OFERECIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelações interpostas por Lucio Dias das Neves e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) contra sentença proferida em ação versando sobre reserva de vaga para candidatos negros e pardos em concurso público, na qual foi julgado procedente o pedido, antecipando os efeitos da tutela independentemente do processamento de eventuais recursos, para determinar que o Instituto réu proceda à nomeação definitiva do autor no cargo de professor EBTT na área de comunicação social, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) e demais cominações legais aplicáveis à hipótese de descumprimento de ordem judicial. 2. Na sentença, considerou-se: a) o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá inaugurou o edital IFPA nº 1/2015, buscando prover 20 vagas para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que foram distribuídas entre os campus Laranjal do Jari (05 vagas), Macapá (05 vagas), Porto Grande (01 vaga) e Santana (09 vagas), entre várias áreas de conhecimento, cada uma disponibilizando apenas 01 vaga - à exceção da área de logística no campus de Santana, que abriu 02 vagas; b) ao preconizar, a Lei nº 12.990/2014, que o percentual de reserva de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos federais se destinaria aos candidatos negros, usou a expressão `vagas oferecidas, que abrange, obviamente, o total de vagas ofertadas no edital, independentemente da escolha de natureza puramente organizacional e interna, feita pelo Administrador, acerca da divisão de tais vagas por áreas ou especialidades. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp. 1.436.274/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015 (STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/03/2017). 4. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto o ajuizamento de ação após o término do prazo de validade de concurso público não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual, quando a parte tenta demonstrar a existência de ilegalidade em seu curso (STJ, AgInt no REsp 1279735/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2018). 5. No tocante à reserva de vagas para candidatos negros e deficientes, em concursos públicos, a orientação do Supremo Tribunal Federal é a de que os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas (STF, ADC 41, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 17/08/2017). 6. O percentual de vagas destinado ao PNE deve considerar a totalidade das vagas ofertadas no certame, e não a quantidade de vagas ofertadas em cada localidade, sob pena de o percentual fixado para um dado concurso não assegurar aos portadores de necessidade especial o direito constitucional, ainda que o somatório das nomeações se mostre suficiente para tal (TRF-1, MS 0022713-13.2014.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, e-DJF1 de 21/01/2015, Pág. 29.) 7. A aplicação do percentual de reserva de cargos, isoladamente, em cada área/especialização especificada no edital geraria o mesmo efeito da aplicação isolada por localidade, em concursos regionalizados, e representaria, nos termos esposados pelo Supremo Tribunal Federal, burlar à política de ação afirmativa. 8. Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002 (STJ, REsp 998.481/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 11/12/2009). 9. Razoável a redução do valor das astreintes. Já decidiu o STJ que, em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/12/2013). 10. Esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC 0002587-71.2017.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. 11. Apelação do IFAP a que se dá parcial provimento para reduzir o valor da multa cominatória a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. 12. Apelação de Lucio Dias das Neves a que se dá provimento para condenar o IFAP ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do IFAP e deu provimento à apelação de Lucio Dias das Neves.
