JurisFonte
TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1005002-89.2016.4.01.3400

Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Certificado de boas práticas de fabricação. Exame do pedido. Duração razoável do processo. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1005002-89.2016.4.01.3400

Ementa

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO. EXAME DO PEDIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença, foi deferida a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta sentença, efetue o agendamento da auditoria/inspeção requerida, bem como que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, profira decisão no âmbito do processo administrativo n. 25351.705067/2014-34 (protocolo n. 25352.442581/2014-16), no qual se solicitou a Certificação de Boas Práticas de Fabricação do referido fabricante, incluindo-se neste prazo de 30 (trinta) dias, a realização da referida auditoria/inspeção, emissão de relatório de inspeção, publicações e tudo o mais que se fizer necessário à efetiva conclusão do aludido processo administrativo. 2. Na sentença, considerou-se que: a) em que pesem as alegações da autoridade impetrada, no sentido de que os processos são analisados conforme a ordem cronológica de apresentação, tudo em homenagem ao princípio da isonomia, o fato é que, no caso em apreço, o pedido da impetrante fora protocolizado em novembro de 2014 e encontra-se parado, aguardando análise, desde junho de 2015 (fls. 17 e 36); b) se por um lado a ANVISA busca preservar o princípio da isonomia (respeitando a ordem de protocolos), por outro, a paralisação do processo por todo esse tempo representa ofensa ao princípio da duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo, portanto, desarrazoada a morosidade administrativa, pois já se vão aproximadamente 01 (um) ano e 09 (nove) meses, desde o protocolo do pedido, sem qualquer perspectiva de resolução. 3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017). Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5. A ANVISA alega que a inspeção deve ser realizada fora do país, dificultando a operacionalização. Não há, todavia, necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo, pois a sentença que determinou o agendamento da inspeção em 5 dias, com posterior decisão no prazo máximo de 30 dias, foi prolatada em 29/08/2016. A ANVISA informa que a data prevista para a inspeção seria de 14/11/2016 a 18/11/2016, período já ultrapassado. Não se descarta, a esta altura, a conclusão do processo administrativo. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.