Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Certificado de boas práticas de fabricação. Exame do pedido. Duração razoável do processo. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1005002-89.2016.4.01.3400
Ementa
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO. EXAME DO PEDIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença, foi deferida a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta sentença, efetue o agendamento da auditoria/inspeção requerida, bem como que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, profira decisão no âmbito do processo administrativo n. 25351.705067/2014-34 (protocolo n. 25352.442581/2014-16), no qual se solicitou a Certificação de Boas Práticas de Fabricação do referido fabricante, incluindo-se neste prazo de 30 (trinta) dias, a realização da referida auditoria/inspeção, emissão de relatório de inspeção, publicações e tudo o mais que se fizer necessário à efetiva conclusão do aludido processo administrativo. 2. Na sentença, considerou-se que: a) em que pesem as alegações da autoridade impetrada, no sentido de que os processos são analisados conforme a ordem cronológica de apresentação, tudo em homenagem ao princípio da isonomia, o fato é que, no caso em apreço, o pedido da impetrante fora protocolizado em novembro de 2014 e encontra-se parado, aguardando análise, desde junho de 2015 (fls. 17 e 36); b) se por um lado a ANVISA busca preservar o princípio da isonomia (respeitando a ordem de protocolos), por outro, a paralisação do processo por todo esse tempo representa ofensa ao princípio da duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo, portanto, desarrazoada a morosidade administrativa, pois já se vão aproximadamente 01 (um) ano e 09 (nove) meses, desde o protocolo do pedido, sem qualquer perspectiva de resolução. 3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017). Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5. A ANVISA alega que a inspeção deve ser realizada fora do país, dificultando a operacionalização. Não há, todavia, necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo, pois a sentença que determinou o agendamento da inspeção em 5 dias, com posterior decisão no prazo máximo de 30 dias, foi prolatada em 29/08/2016. A ANVISA informa que a data prevista para a inspeção seria de 14/11/2016 a 18/11/2016, período já ultrapassado. Não se descarta, a esta altura, a conclusão do processo administrativo. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
