Ensino superior. Financiamento estudantil. Fies. Aditamento. Falha do programa sisfies não configurada. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1006495-04.2016.4.01.3400
Ementa
ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO. FALHA DO PROGRAMA SISFIES NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a segurança objetivando a formalização do aditamento e reestabelecimento do Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante. Considerou-se que, nas informações prestadas às fls. 96/101, a autoridade coatora informou que o não aditamento se deu por culpa da impetrante, haja vista que `rejeitou o aditamento pretendido, o que por si só descaracteriza a pretensão da autora. Foi informado, ainda, que `em 25/05/2016 a CSPA novamente iniciou o aditamento de renovação, todavia a autora, em 08/07/2016, rejeitou a solicitação pela CPSA, o que, por óbvio, impediu a contratação do aditamento de renovação pretendido (1º/2016). Quanto às alegações formuladas pela autora no sentido de que o não aditamento decorreu de erro procedimental do programa, impende mencionar que a impetrante não logrou demonstrar de plano o direito líquido e certo. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: I - Cabe ao aluno, todo semestre, realizar o aditamento do contrato celebrado com o FIES, conforme dispõe a Portaria Normativa nº 23, de 10 de novembro de 2011, acerca da necessidade de aditamento semestral dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil, trazendo regra bastante clara. II - O artigo 25, da Portaria Normativa MEC nº 1, prevê excepcionalmente a prorrogação de prazos para o aditamento do financiamento, em caso de erros ou da existência de problemas operacionais por parte da instituição de ensino, da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, e que resulte na perda de prazo para a validação. III - Não houve nenhuma situação excepcional que justificasse a prorrogação do prazo para aditamento, visto que a apelante mesmo informa que perdeu o prazo para concluir o referido aditamento, argumentando que não foi efetivamente informada acerca da liberação para tal procedimento. IV - Diante da displicência da aluna ao deixar transcorrer `in albis o prazo para realizar o aditamento do contrato, não é possível concluir que a restrição à matrícula decorreu de ato arbitrário da IES ou que tampouco tenha havido falhas, instabilidades ou inconsistências do sistema informatizado, fatos esses que poderiam eximi-la de eventual culpa. (TRF1, AC 0014148-69.2015.4.01.3801, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/01/2019) 3. Nesse mesmo sentido é o parecer do MPF (PRR 1ª Região): considerando-se que a impetrante não juntou aos autos do processo prova que evidencie a restrição de renovação do aditamento junto ao sistema SisFIES, tal argumento não merece acolhida. 4. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
