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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1008318-53.2020.4.01.3600

Ensino superior. Universidade federal de mato grosso (ufmt). Reserva de vagas para deficientes. Exclusão de candidato da lista reservada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1008318-53.2020.4.01.3600

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT). RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA RESERVADA. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA EM LAUDO MÉDICO. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para determinar ao impetrado que aceite os atestados apresentados pelo Impetrante e acolha a declaração ali contida segundo a qual o Impetrante é considerado deficiente para fins de sua inscrição/matrícula no Curso de Estatística (Bacharelado), período noturno da UFMT. 2. Na sentença, considerou-se: a) num primeiro momento, temos o questionamento pelo Impetrado acerca da ausência de documentos pessoais no primeiro Laudo, informação exigida pelo Edital. Um segundo Laudo foi emitido, complementando as informações faltantes no anterior e, nesse segundo momento, o Impetrado considera que o Laudo é posterior ao Edital (quando deveria ser anterior) e que a deficiência do Autor não é aquela enquadrada no Decreto n. 3.298/99, no qual se baseou o Edital; b) quanto à ausência dos números do RG e do CPF do candidato Impetrante, trata-se de informação que pode ser corrigida ou complementada e apresentada à administração em recurso do indeferimento prévio. O vício (ausência dos dados exigidos pelo Edital) é sanável e é razoável conceder prazo ao requerente para a regularização da pendência; c) o Laudo A e o Laudo B atestam as mesmas coisas e se complementam: A foi expedido no prazo adequado e B contém a qualificação do candidato mais completa. Um laudo posterior ao Edital somente seria `suspeito se inexistisse outro anterior à regra do certame, o que não ocorre no caso concreto no qual há laudo anterior (A), cujas informações foram complementadas pelo posterior (B) e devem ser considerados conjuntamente; d) o impetrante possui doença crônica degenerativa da coluna vertebral que levou à necessidade de realização de cirurgia da coluna para mitigar os danos e a dor. Apesar disso, a doença, incurável, tem caráter progressivo e suas condições tendem a se agravar; e) o impetrante se qualifica como deficiente nos termos do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e tal condição deve ser acatada para fins de sua matrícula na instituição de ensino superior. 3. A deficiência do impetrante restou suficientemente demonstrada pelo laudo médico de fls. 26-27, no qual se concluiu que, diante das alterações, paciente apresenta uma diminuição de movimentos da coluna lombar em torno de 70 por cento da amplitude de movimentos, caracterizado como P.N.E.. 4. O fato de o laudo inicial não haver trazido os números de RG e CPF do impetrante é irregularidade formal e sanável, a qual não pode suprimir o direito do candidato. A conduta da comissão examinadora configura excesso de formalismo, que desatende ao princípio da razoabilidade e permite a intervenção do Poder Judiciário. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.