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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1009115-18.2018.4.01.3400

Concurso público. Agência brasileira de inteligência (abin). Edital n. 1/2018. Eliminação de candidato. Cláusula de barreira. Constitucionalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1009115-18.2018.4.01.3400

Ementa

CONCURSO PÚBLICO. AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (ABIN). EDITAL N. 1/2018. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para determinar que o Diretor-Geral da CESPE/UnB Centro de Seleção e Promoção de eventos da Universidade de Brasília insira o impetrante na lista de aprovados na 2º fase do concurso para Oficial de Inteligência, livre concorrência, Área 1, assegurando-lhe a participação no certame. 2. No subitem 10.9.1 do edital de abertura, estabeleceu-se, para o cargo a que o impetrante concorreu, que os 1.013 primeiros candidatos aprovados e classificados nas provas objetivas teriam as provas discursivas corrigidas. O impetrante obteve 71,00 pontos na prova objetiva e alcançou a 2.504ª classificação. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional (RE 635739/AL, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 03/10/2014). 4. O candidato foi reprovado no certame em obediência aos estritos termos do edital. 5. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.