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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1009567-80.2018.4.01.3803

Ação civil pública. Direito à saúde. Internação em uti privada. Alzheimer e pneumonia. Legitimidade ativa do ministério público federal. Perda do objeto

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1009567-80.2018.4.01.3803

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI PRIVADA. ALZHEIMER E PNEUMONIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO NA REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS. PREÇOS DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para propor ação civil pública para proteger direito individual indisponível (CF, art. 127). A morte da pessoa, no curso do processo, não muda a natureza interesse inicialmente protegido, que era a saúde e a vida da paciente. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. 2. A morte da paciente, em ações em que se busca a preservação da saúde e vida, não resulta na perda do objeto da demanda, principalmente nos casos em que houve decisões antecipatórias, que devem ser confirmadas por sentença. É corrente nesta Corte o entendimento de que o só cumprimento da decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não leva à extinção do processo por perda de objeto da ação, devendo ser confirmada por acórdão transitado em julgado (TRF1, AC 0009945-34.2010.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJF1 de 09/07/2018); o fornecimento do medicamento pleiteado, por força do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela, bem como a superveniente cura da parte autora, não enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir" (AC 0002484-49.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJF1 03/10/2014). Confiram-se também: AC 0013340-64.2015.4.01.3801/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJF1 de 09/04/2018; AC 0003785-33.2009.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJF1 de 18/12/2014; AC 0001990-44.2013.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJF1 de 09/10/2014. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 4. No julgamento do RE 271.286 AgR/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou a dimensão do direito à saúde. O relator, Ministro Celso de Mello assinala que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação [...] do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anormalmente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional. Na ADPF 45/MC, o mesmo ministro enfatiza que a cláusula da `reserva do possível ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 5. Há presunção da possibilidade de prestação positiva para satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação acerca das normas que regem a saúde, da atribuição de cada um dos entes federados, da competência legal de outro ente federado, dos trâmites administrativos para internação e realização do procedimento vindicado e dos recursos que são repassados entre eles não é suficiente para negar o fornecimento de medicação/tratamento de comprovada eficácia. 6. Conforme relatado, no dia 13/10/2018, foi levada ao Hospital Público, Policlínica Municipal de Tupaciguara, ocasião em que o médico a diagnosticou com tosse produtiva, não realizando exames no dia, orientando apenas que os exames fossem realizados no dia posterior e que levaria algum tempo para ficarem prontos, permanecendo Antônia no hospital, tempo suficiente, apenas, para tomar o soro; QUE, a idosa foi levada para casa, mas que cerca de 05:00 da manhã estava com febre, sendo levada ao Hospital Santa Clara em Uberlândia/MG; [...]QUE, desde o dia da internação, 14/10/2018, foi realizado o pedido de transferência para hospital público por meio do SUS fácil, haja vista, que nem a idosa, nem a família possui condições financeiras de arcar com as despesas médicas e hospitalares; QUE, a família requer que o poder público transfira a idosa para hospital público e arque com as dívidas até então produzidas no hospital Santa Clara; ou que a idosa permaneça no Hospital Santa Clara, até o término de seu tratamento, com o custeamento pelo poder público. 7. Precedente desta Corte diz que, demonstrado nos autos que a internação e a permanência da autora em hospital da rede privada decorrem da omissão dos entes públicos na sua rápida transferência para hospital da rede pública, devem os referidos entes arcar solidariamente com o custeio do tratamento realizado no hospital particular (AGRAC 0009576-35.2013.4.01.3803, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 5T, e-DJF1 01/02/2016). 8. A União requereu que eventual ressarcimento seja deferido de acordo com os valores estabelecidos pela Tabela SUS e não os livremente pactuados pelos hospitais particulares, sob pena de dano ao erário e quebra do princípio da isonomia. 9. Em casos análogos, este Tribunal tem firmado entendimento no sentido de afastar a alegação de violação aos princípios da igualdade, bem como da reserva do possível, além de determinar o afastamento da tabela do SUS, para fins de ressarcimento - por parte do(s) ente(s) federativo(s) - dos gastos decorrentes com o tratamento efetuado em hospital privado [...] (AC 0040266-13.2014.4.01.3803, Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), TRF1 5T, e-DJF1 10/07/2017). 10. Como a paciente foi atendida na rede privada, sem autorização ou regulação do SUS, os valores devidos ao hospital, que não participou do processo, serão pagos de acordo com a Tabela do Município de Uberlândia, coforme determinado na sentença. 11. Sobre a compensação/rateio das despesas, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes da Federação. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (RE 855178, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Presente, pois, a solidariedade passiva (CC, art. 275), direito de regresso entre os devedores deve ser discutido em ação própria (CC art. 283), na qual nada obsta que os devedores acertem o rateio, entre si, com base na distribuição de competências e obrigações previstas na Lei n. 8.080/90. 12. Negado provimento à apelação da União.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação da União.