JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1012547-79.2017.4.01.3400

Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Avaliação toxicológica. Exame do pedido. Duração razoável do processo. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1012547-79.2017.4.01.3400

Ementa

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA. EXAME DO PEDIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença, deferida a tutela antecipada, foi julgado procedente o pedido para determinar à ré que realize a avaliação toxicológica do produto SOYACLEAN XTRA, objeto do Processo Administrativo n. 25352.007195/2014-71, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Na sentença, considerou-se que: a) o problema é que, no caso dos autos, o pedido da autora foi protocolizado em 23/12/2013 (fl. 24), ou seja, já desbordou prazo razoável para que os órgãos competentes procedam ao exame do pedido, o que caracteriza, sim, omissão na atuação da Administração, não sendo mais justificável a demora, por isso tem a autora direito a que seus pedidos sejam decididos, agora, no prazo de 30 (trinta) dias; b) a Constituição Federal, no rol dos direitos fundamentais que tutela, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, `a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII) em sintonia com a Lei nº. 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estipulou que `A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (art. 48), sendo que `Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49). 3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O art. 15, do Decreto n. 4.074/2002, estabelece: os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017). Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5. Negado provimento à apelação. 6. Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.