Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Avaliação toxicológica. Exame do pedido. Duração razoável do processo. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1012547-79.2017.4.01.3400
Ementa
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA. EXAME DO PEDIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença, deferida a tutela antecipada, foi julgado procedente o pedido para determinar à ré que realize a avaliação toxicológica do produto SOYACLEAN XTRA, objeto do Processo Administrativo n. 25352.007195/2014-71, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Na sentença, considerou-se que: a) o problema é que, no caso dos autos, o pedido da autora foi protocolizado em 23/12/2013 (fl. 24), ou seja, já desbordou prazo razoável para que os órgãos competentes procedam ao exame do pedido, o que caracteriza, sim, omissão na atuação da Administração, não sendo mais justificável a demora, por isso tem a autora direito a que seus pedidos sejam decididos, agora, no prazo de 30 (trinta) dias; b) a Constituição Federal, no rol dos direitos fundamentais que tutela, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, `a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII) em sintonia com a Lei nº. 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estipulou que `A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (art. 48), sendo que `Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49). 3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O art. 15, do Decreto n. 4.074/2002, estabelece: os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017). Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5. Negado provimento à apelação. 6. Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
