Concurso público. Polícia rodoviária federal (prf). Edital n. 1-PRF/2018. Avaliação de saúde
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1016418-49.2019.4.01.3400
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). EDITAL N. 1-PRF/2018. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO CLÍNICO SEM NÚMERO DE REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. 1. Apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar os termos da liminar, outrora deferida, e diante do resultado final e homologação do concurso (Edital n. 64 - PRF, de 18/12/2019), garantir-lhe nomeação e posse no certame - Edital n. 1 - PRF - Policial Rodoviário Federal, de 27/11/2018, seguindo-se a ordem classificatória. 2. Na sentença, considerou-se que se afigura excessiva a eliminação de candidato que atende aos comandos editalícios, todavia sem o laudo de avaliação clínica exatamente nos moldes do edital, embora regular, sendo possível, sem qualquer prejuízo, a aceitação de documentos complementares, exames faltantes e exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma incompleta, nos termos do item 12.8.2 do Edital do certame, ainda que em nova data, pois não se está tratando de questão relativa à classificação ou influência na classificação dos demais candidatos, o que já foi aferido pelas provas de conhecimento. 3. Os exames apresentados pelo impetrante são conclusivos e demonstram a aptidão física do candidato para exercer o cargo a que concorreu (fls. 207-259), tendo sido posteriormente complementados por laudo de neurologista (fls. 190-201). A desconsideração deste último exame tão somente por não ter nele constado número de registro de qualificação de especialista (RQE) é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mesmo porque a médica que assinou o laudo tem especialização e mestrado na área e a redação do subitem 12.10 do edital de abertura não permite concluir, indubitavelmente, pela obrigatoriedade de RQE no laudo médico. 4. O impetrante apresentou exames que cumpriram a finalidade estabelecida em edital e realizou posterior complementação para atender às exigências da Administração, tendo a banca examinadora, ao eliminá-lo do certame, incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
