Concurso público. Mandado de segurança. Instituto nacional do seguro social (INSS). Edital n. 1/2015. Aprovação em cadastro de reserva. Surgimento de vagas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1020843-56.2018.4.01.3400
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EDITAL N. 1/2015. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS. NECESSIDADE DE PROVIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença, de fls. 573-574, proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual o processo foi extinto em razão de decadência do direito de impetração (art. 10 da Lei n. 12.016/2009). Deixou-se de apreciar pedido de nomeação da requerente para a localidade onde prestou o concurso. 2. Na sentença, considerou-se: a) pretende a Autora ser nomeada para o cargo o qual foi aprovada, Técnico do Seguro Social, Edital nº 01 de 22/12/2015, na localidade escolhida e indicada na inscrição Gerência Executiva de Petrolina/PE; b) o ajuizamento da presente ação deu-se em 03/10/2018, quando o concurso não tinha mais vigência. No caso, forçoso reconhecer que a Autora é carecedora de ação, pois não há mais interesse processual a ser resguardado no presente feito. 3. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. Precedentes: AgInt no RMS 36.033/MA. Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2017; AgInt no RMS 38.175/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/10/2016; AgRg no RMS 38.849/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016 (STJ, RMS 58.299/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019). 5. O mandado de segurança foi impetrado menos de dois meses após o fim da validade do certame. Não há falar em decadência do direito ao mandado de segurança. 6. Parcial provimento à apelação, com retorno dos autos à origem para retomada da marcha processual e apreciação do mérito (propriamente dito) do pedido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- julgou prejudicada a apelação.
