Servidor público. Adicional de insalubridade/periculosidade. Servidores do mpu. Ausência de laudo pericial judicial. Cerceamento de defesa. Anulação da sentença
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038284-82.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. SERVIDORES DO MPU. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei 8.270/91, que regulamentou o instituto previsto no art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/90, o qual dispõe ser devido referido adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo haver perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 3. A legislação que trata do adicional de insalubridade é clara ao estabelecer que este somente deve ser pago quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma permanente e habitual, e que, não havendo mais as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional respectivo. 4. Ocorre, contudo, que não fora determinada a realização de perícia judicial, tendo o juízo a quo decidido que o adicional de periculosidade não deve ser pago indistintamente a todos os servidores substituídos, apenas com base nos documentos juntados aos autos. 5. A prova, no entanto, não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, que deve valorar o teor probante do laudo pericial, com a observância das formalidades para tanto estabelecidas, em vez de genérica e superficialmente afirmar que livremente se convenceu da veracidade das informações contidas na documentação carreada aos autos. Precedentes. 6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada a perícia necessária ao julgamento meritório do processo.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
