Habilitação de herdeiro em fase de execução de sentença. Prescrição intercorrente. Não ocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1014325-31.2019.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. Precedentes. 2. Na falta de comprovação de intimação dos herdeiros para eventual habilitação ao processo, não há falar em fluência de prazos prescricionais contra os habilitantes. Precedentes. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
