Programa aqui tem farmácia popular. Sistema datasus. Indícios de irregularidades. Suspensão cautelar ao sistema. Legitimidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1028645-71.2019.4.01.3400
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR AO SISTEMA. LEGITIMIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I No caso em exame, a sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, fixando prazo máximo de 30 dias para que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao processo de averiguação de irregularidades, não havendo que se falar, todavia, em irregularidade na suspensão preventiva ao Sistema DATASUS, com base na instauração de procedimento de averiguação. II - Nos termos do § 3º, do art. 38 da Portaria nº 111/16, poderá ser solicitado ao DENASUS instauração de procedimento para averiguação de irregularidades, com contraditório postergado. Contudo, a Administração não está legitimada a postergar indefinidamente o prazo para o oferecimento da defesa da autora, bem como a conclusão do procedimento, sob flagrante ofensa à razoável duração do processo administrativo. III Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa oficial
- nos termos do voto da Relatora.
