JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1023500-68.2018.4.01.3400

Avaliação de produto técnico equivalente. Exame do pedido. Duração razoável do processo. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1023500-68.2018.4.01.3400

Ementa

AVALIAÇÃO DE PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE. EXAME DO PEDIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença, deferida tutela antecipada, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a, na medida de suas atribuições, realizarem a análise do pedido da autora, no prazo estipulado no art. 15 do Decreto nº 4.074/02, ou seja, em 120 (cento e vinte dias) para cada um deles, seja para concluir as avaliações técnicas, com emissão do certificado de registro, seja para solicitar esclarecimentos e/ou informações adicionais, ressaltando que, neste último caso, deverá ser respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da exigência, caso já ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias. 2. Na sentença, considerou-se que: a) a jurisprudência tem orientado no sentido de que deve ser determinada a análise dos pedidos na esfera administrativa, caso não observado o prazo previsto em lei, no sentido de que, não obstante a existência de ordem cronológica e a necessidade de observar o princípio da isonomia, não se pode postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo; b) já se passaram mais de 03 (três) anos da data do protocolo (20/11/2015 Id 18640043, 18640044 e 18635047) sem que quaisquer dos entes responsáveis concluam as avaliações técnicas ou sequer solicitem esclarecimentos e/ou informações adicionais. 3. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O art. 15, do Decreto n. 4.074/2002, estabelece: Os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017). Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5. Negado provimento às apelações. 6. Majorada a condenação dos apelantes em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento às apelações
  • nos termos do voto do Relator.