PASEP. Alegação de defasagem de saldo. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Termo inicial de prescrição. Teoria da actio nata. Ciência inequívoca da lesão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1007115-36.2018.4.01.3500
Ementa
PASEP. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DE SALDO. DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, considerando-se que: a) o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.277/PB[4], submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que `é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. E, consoante explicitado no voto do então eminente Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, quanto ao termo inicial desse prazo, `aplica-se o princípio da actio nata: é marcado pela data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda, a saber, a data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido; b) está fulminada pela a prescrição toda e qualquer discussão acerca de critérios de correção ou saques indevidos ocorridos há mais de cinco anos da data da propositura da presente ação; c) a documentação que acompanha a petição inicial, demonstra que o autor passou para a reserva remunerada em janeiro de 2000, após o que efetivou o saque do saldo integral de sua conta do PASEP (saque datado de 20/01/2000, no valor de R$ 650,21; d) a presente ação foi ajuizada somente em 18/10/2018. 2. Rejeitada preliminar de incompetência da 3ª Seção, vencido o relator, que entendia ser a matéria de competência da 4ª Seção. 3. Dispõe o art. 1º do Decreto-Lei 20.910: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5. Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada (TRF1, AC 1002616-09.2018.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 01/07/2020). A legislação de regência estabelece como um dos eventos que autorizam o saque do saldo da conta PASEP a aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma do titular da conta individual (LC nº 26/75, art. 4º, § 1º) (TRF1, AC 1000343-23.2019.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 10/08/2020). 6. Está demonstrado nos autos que o autor foi para a reserva em janeiro de 2000, ano em que efetuou o saque integral da sua conta do PASEP. A ação somente foi ajuizada em 18/10/2018, o que resulta na prescrição total da pretensão deduzida. 7. Negado provimento à apelação. 8. Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
