PASEP. Alegação de defasagem de saldo. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Termo inicial de prescrição. Teoria da actio nata. Ciência inequívoca da lesão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1006188-36.2019.4.01.3500
Ementa
PASEP. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DE SALDO. DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, considerando-se que: a) o feito em análise foi ajuizado em 15/08/2019, sempre lembrando que o termo inicial se define pela data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, quando já se passaram mais de 5 (cinco) anos do último depósito e da última correção dos expurgos reconhecida pela jurisprudência, de lege ferenda, encontra-se fulminado o direito de discussão dessa diferença; b) ainda que assim não fosse, a pretensão da parte autora entremostra sem fundamento. Em situação muito semelhante, como se viu acima, o regime do PASEP somente vigorou até 1988; com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas contas nos idos de 1988; demais disso, como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União. (AC - Apelação Cível - 572191 0009847-59.2012.4.05.8300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:10/08/2016 - Página:55). 2. Rejeitada preliminar de incompetência da 3ª Seção, vencido o relator, que entendia ser a matéria de competência da 4ª Seção. 3. Dispõe o art. 1º do Decreto-Lei 20.910: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5. Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada (TRF1, AC 1002616-09.2018.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 01/07/2020). A legislação de regência estabelece como um dos eventos que autorizam o saque do saldo da conta PASEP a aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma do titular da conta individual (LC nº 26/75, art. 4º, § 1º) (TRF1, AC 1000343-23.2019.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 10/08/2020). 6. Está demonstrado nos autos que o autor se aposentou em 04 de outubro de 2009, ano em que efetuou o saque integral do saldo de sua conta do PASEP. A ação só foi ajuizada em 15/08/2019, o que resulta na prescrição total da pretensão deduzida. 7. Negado provimento à apelação. 8. Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). ACÓRDÃO
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
