JurisFonte
TRF1FederalREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1004619-77.2018.4.01.4100

Reexame necessário. Programa mais médicos. Edital n. 22/2018. Médico brasileiro formado em instituição estrangeira

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1004619-77.2018.4.01.4100

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL N. 22/2018. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO INÍCIO DAS ATIVIDADES DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. RAZOABILIDADE. INSCRIÇÃO. DEFERIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na sentença, objeto de reexame necessário, confirmada a liminar deferida em 14-12-2018, foi deferida a segurança para assegurar a inscrição dos impetrantes no Programa Mais Médico para o Brasil, regulado pelo Edital n. 22/2018, ao fundamento de que, apesar da previsão editalícia quanto à necessidade de apresentação de diploma e registro médico no ato da inscrição, é certo que inexiste prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos no deferimento do pleito, visto que, posteriormente, serão aferíveis a autenticidade dos documentos que busca apresentar, sendo desarrazoado obstar a participação dos impetrantes por aspectos meramente procedimentais. 2. Dispõe o referido edital: 4.2.3. Todos os documentos indicados neste item 4.2 deverão ser apresentados pelo candidato no dia de início das atividades do Módulo de Acolhimento e Avaliação, em original e fotocópia, sob pena de exclusão do processo seletivo .... 3. Em recente caso (semelhante), relativo ao mesmo processo seletivo, decidiu este Tribunal: ... IV - Na hipótese, considerando que a impetrante/apelada, realizou a entrega da documentação faltante, concernente ao diploma e à habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, ainda que em momento posterior, deve-se aplicar ao presente caso os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, tendo em vista os recursos públicos investidos na participação do médico no "Programa Mais Médicos". V - Há de se preservar ainda a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em dezembro de 2018, garantindo-se à impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. VI - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 1000030-08.2019.4.01.4100, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020). 4. Reexame necessário a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao reexame necessário
  • nos termos do voto do Relator.