JurisFonte
TRF1FederalREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1001995-72.2020.4.01.3813

Programa mais médicos para o brasil. Reincorporação. Edital n. 09/2020. Artigo 23-a da lei n. 12.871/2013. Requisitos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1001995-72.2020.4.01.3813

Ementa

PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REINCORPORAÇÃO. EDITAL N. 09/2020. ARTIGO 23-A DA LEI N. 12.871/2013. REQUISITOS. VIAGEM A CUBA DURANTE O PERÍODO DE FESTAS (NATAL E ANO NOVO). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA. SAÍDA TEMPORÁRIA. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à inscrição ou habilitação da impetrante no processo seletivo de reincorporação do Edital 09, de 26/03/2020, para que ela possa apresentar a documentação exigida e participar das fases seletivas. 2. Na sentença, considerou-se que: a) aquele primeiro afastamento, por curto espaço de tempo, não pode ser considerado retirada definitiva do território nacional ou mesmo a intenção de fazê-lo, pois a residência da impetrante era aqui no Brasil, não a tendo abandonado com o intuito de residir em outro país. O que houve foi o afastamento do país sem intenção de alterar ou mudar de residência. Isso se conclui do fato de a impetrante ter imediatamente retornado e ser casada com brasileiro, desde o ano de 2018, conforme certidão de casamento (ID 215801854). Nos autos há comprovante de residência do casal em solo brasileiro (ID 215797443). Também há comprovante de movimentação de conta bancária aqui no Brasil; b) comprova a impetrante a permanência no território nacional, na condição de residente, após ter sido desligada do Programa Mais Médico para o Brasil, em 2018, de sorte que o ato da autoridade que deixa de incluí-la no rol dos possíveis contratados ou reincorporados é ilegal e merece correção pelo Poder Judiciário. 3. Anotou o MPF: o artigo 23-A da Lei 12.871/2013, deve ser interpretado de forma minimamente razoável, eis que meras ausências temporárias do país não deveriam afastar a possibilidade da impetrante participar do certame, pois não significam solução de descontinuidade quanto a permanência no território nacional, no caso, na condição de residente e naturalizada. 4. A liminar foi deferida em 14/04/2020, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à remessa necessária.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária
  • nos termos do voto do Relator.