Ensino superior. Curso de medicina. Colação de grau antecipada. Excepcionalidade, em decorrência da pandemia do COVID-19. Deferimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001493-45.2020.4.01.4101
Ementa
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. DEFERIMENTO. 1. Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2. A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia. A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. 3. Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau. Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso. As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4. Em regra, `para a autoridade, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer assuas atribuições, o `poder se resolve em `dever. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5. Apelação provida. Segurança deferida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
