JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000477-14.2018.4.01.3200

Ensino superior. Matrícula. Emissão de certificado de conclusão de ensino médio. Ensino profissionalizante integrado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000477-14.2018.4.01.3200

Ementa

ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ENSINO PROFISSIONALIZANTE INTEGRADO. CARGA HORÁRIA E DISCIPLINAS DO ENSINO MÉDIO CUMPRIDAS. DIREITO ASSEGURADO. 1. Na sentença, confirmada a tutela antecipada, foi julgado procedente em parte o pedido para determinar à Universidade Federal do Amazonas que efetive a matrícula da Autora LIA DA SILVEIRA SOARES no curso de FT08-Engenharia de Materiais, oferecido pela Universidade Federal do Amazonas, para o qual logrou aprovação, se outro motivo impeditivo não houver, condicionada à apresentação do certificado de conclusão de ensino médio posteriormente pela autora (após a conclusão das matérias de nível técnico do IFAM). 2. A sentença está baseada em que: a) restou demonstrado, ainda, que a Autora, quando da efetivação de sua matrícula, estava pendente apenas com relação à conclusão da disciplina profissionalizante, a qual sequer faz parte do currículo obrigatório do Ensino Médio, não existindo razão para a negativa de matrícula em ensino superior, sobretudo por ter demonstrado a capacidade para adentrar em instituição de ensino superior, haja vista ter sido aprovado em 3º lugar; b) em relação ao pedido para que o IFAM adote as providências necessárias para elaboração do diploma da autora, observo que o instituto alegou, em contestação, que não poderia expedir o diploma uma vez que a demandante não concluiu o ensino técnico. Conforme restou consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência, a autora demonstrou competência para adentrar na Universidade, vez que logrou aprovação em vestibular, tendo concluído as matérias básicas do ensino médio. Porém, para expedição do diploma pelo IFAM faz-se necessário que a autora conclua, inclusive, as matérias de nível técnico, razão porque deve seu pedido, neste ponto, ser indeferido. 3. O art. 35, caput, da Lei n. 9.394/1996, estabelece que o Ensino Médio terá duração mínima de três anos. Nos termos do art. 24, I, da referida Lei, a carga horária mínima anual do Ensino Médio será de 800 (oitocentas) horas. 4. A autora demonstra, por histórico escolar parcial fornecido pela instituição de ensino técnico, que já concluiu, com aproveitamento, 03 anos do curso, com carga horária de 2.680 (duas mil e seiscentos e oitenta) horas, superior, portanto, à mínima exigida pelo artigo 24, I, da Lei n. 9.394/1996, que é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Restavam pendentes apenas a aprovação nas disciplinas Sistemas Embarcados e Eletrônica Digital do curso técnico integrado 5. A Primeira Seção deste Tribunal, em 14/08/1996, aprovou a Súmula n. 35: Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante. 6. No mesmo sentido do verbete sumular é o entendimento deste Tribunal, inclusive, com relação ao Ensino Técnico integrado ao Médio. Precedentes: TRF1, AC 0005810-21.2015.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 19/07/2018; TRF1, AC 0003425-61.2015.4.01.4004/PI, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 19/07/2018; TRF1, AMS 0004153-14.2015.4.01.4001/PI, Rel. Juiz Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 5T, e-DJF1 de 10/02/2017; TRF1, AMS 0004566-39.2014.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, e-DJF1 30/03/2016. 7. Provimento à apelação, reformando em parte a sentença para que seja expedido certificado de conclusão do Ensino Médio à parte autora. 8. Negado provimento à remessa necessária. 9. Condenadas as rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação e negou provimento à remessa necessária
  • nos termos do voto do relator.