Ensino. Matrícula. Sistema de cotas. Reserva de vagas a alunos oriundos de escola pública. Um ano do ensino fundamental cursado em instituição filantrópica
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001089-04.2018.4.01.3700
Ementa
ENSINO. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. RESERVA DE VAGAS A ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA. UM ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL CURSADO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. EQUIPARAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Na sentença, foi indeferida a segurança em processo versando sobre matrícula do impetrante no 5º ano do Ensino Fundamental do Colégio Universitário (Colun) da Universidade Federal do Maranhão, pelo sistema de cotas (escola pública). 2. A sentença está baseada em que: a) conforme declaração da Escola Unidade Integrada Rosa Mochel Martins, fato inclusive confessado nos autos, a Impetrante cursou três anos do ensino fundamental em escola pública (2º, 3º e 4º anos), e um ano em escola privada (1º ano); b) não sendo a escola particular, na qual o Autor cursou parte do ensino fundamental (1º ano), equiparada a instituição de ensino pública, descabe falar em direito líquido e certo à pretendida matrícula. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as normas reguladoras do sistema de reserva de vagas, as quais determinam a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares. Precedentes: REsp 1.206.619/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.314.005/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1443440/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014 (AgInt no REsp 1.589.435/SC, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 11/10/2016). No mesmo sentido: REsp 1.132.476/PR, REsp 1.328.192/RS, AgRg no REsp 1.443.440/PB, REsp 1.670.577/RS, AgRg no REsp 1.521.053/PB, REsp 1.453.356/PB e AgRg no REsp 1.348.726/SE. 4. Conforme entendimento deste Tribunal, para efeito de beneficiar-se o estudante do sistema de cotas, não deve ser considerada apenas a situação de hipossuficiência econômico-financeira, mas, também, a qualidade do ensino ministrado pelas escolas públicas, em regra, de nível inferior ao das instituições privadas. Assim, não pode aluno egresso de escolas filantrópicas, que são enquadradas como entidades privadas de ensino, de acordo com o art. 20, inciso IV, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de diretrizes e Bases da Educação), ser equiparado aos oriundos de escolas públicas, até porque inexiste qualquer disposição normativa nesse sentido (TRF1, AC 0043160-14.2013.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0029981-76.2014.4.01.3700/MA, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 24/01/2020; TRF1, AC 0012975-97.2012.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 18/07/2019; TRF1, AC 0009046-26.2016.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 18/07/2019; TRF1, AR 0002861-69.2015.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 19/06/2019. 5. Negado provimento à apelação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
