JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001135-74.2019.4.01.3500

PASEP. Alegação de defasagem de saldo. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Termo inicial de prescrição. Teoria da actio nata. Ciência inequívoca da lesão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001135-74.2019.4.01.3500

Ementa

PASEP. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DE SALDO. DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, considerando-se que: a) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1205277/PB, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32; no mesmo sentido têm decidido os Tribunais Regionais Federais; b) a documentação que acompanha a petição inicial demonstra que a parte autora alega ter efetuado o saque integral de sua conta do PASEP em 2008; c) a presente ação foi ajuizada somente em 14/02/2019. 2. Rejeitada preliminar de incompetência da 3ª Seção, vencido o relator, que entendia ser a matéria de competência da 4ª Seção. 3. Dispõe o art. 1º do Decreto-Lei 20.910: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5. Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada (TRF1, AC 1002616-09.2018.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 01/07/2020). A legislação de regência estabelece como um dos eventos que autorizam o saque do saldo da conta PASEP a aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma do titular da conta individual (LC nº 26/75, art. 4º, § 1º) (TRF1, AC 1000343-23.2019.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 10/08/2020). 6. Está demonstrado nos autos que o autor foi para a reserva em 16/09/2008, ano em que efetuou o saque integral da sua conta do PASEP. A ação somente foi ajuizada em 14/02/2019, o que resulta na prescrição total da pretensão deduzida. 7. Negado provimento à apelação. 8. Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.