Fundação habitacional do exército. Consórcio para aquisição de imóvel. Desnecessidade de pagamento de lance quando ofertado. Dano material. Coisa julgada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000703-86.2007.4.01.3502
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE LANCE QUANDO OFERTADO. DANO MATERIAL. COISA JULGADA. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE EMBUTIDO. AUSÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A reparação do dano material já foi alcançada pelo instituto da coisa julgada, por ter sido objeto da ação de rescisão de contrato c/c restituição de parcelas pagas de n. 2006.35.00.911037-2, ajuizada anteriormente, cujo trânsito em julgado do acórdão da 1ª Turma Recursal do JEF de Goiás ocorreu em 13-4-2010. 2. A negativa de desconto de lance de consórcio no pagamento do prêmio decorrente de falha de informação, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, exceto em circunstâncias peculiares, o que não se verifica no caso, notadamente pelo fato de o demandante ser militar da reserva remunerada, da Aeronáutica, além de economista. 3. Apelação provida para declarar o processo extinto pela ocorrência de coisa julgada, em relação à indenização por danos materiais, e julgar improcedente a demanda, no que se refere à indenização por danos morais.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
