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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002023-72.2006.4.01.3805

Anulação de adjudicação. Terceiro. Fraude à execução. Coisa julgada. Inocorrência. Fazenda pública. Decurso do prazo decadencial de cinco anos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002023-72.2006.4.01.3805

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. DECRETO 20.910/32. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Por força do efeito translativo da apelação, previsto no art. 1.013 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública, mesmo que não tenham sido suscitadas. 2. O pedido de anulação dos atos homologatórios praticados no curso da execução, por ser direito potestativo, encontra-se sujeito às regras dos art. 178 e 185 do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de quatro anos. E tanto o Código de Processo Civil de 1973 (art. 486) quanto o atual (§ 4º do art. 966) afirmam ser o da lei civil o prazo decadencial dos atos sujeitos à anulação. 3. Como o ato judicial que se pretende anular é oriundo de execução fiscal, há que se observar o regramento específico para as demandas propostas em face da Fazenda Pública. Considerando-se a primazia da norma especial sobre a norma geral, incide, para a espécie, a regra prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. É de cinco anos o prazo decadencial para o ajuizamento de ação anulatória contra as entidades públicas, a contar da data da expedição da carta de adjudicação Considerando-se a primazia da norma especial sobre a norma geral, incide, para a espécie, a regra prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. O imóvel adjudicado foi alienado em fraude à execução reconhecida pelo juízo da 1ª Vara Civil da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, que anulou as vendas ocorridas a partir de 15-9-1991, incluindo a aquisição do bem questionado pela recorrente, efetuada em 29-9-1993. 6. Não prevalecem as alegações de desconhecimento do processo de execução e penhora do bem litigioso em fraude à execução fiscal, consoante decidido no REsp 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, que consagrou o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário. 7. O estado de parentesco é circunstância ou motivo que torna a situação da dívida conhecida do adquirente. 8. Diante do quadro fático descrito, não há dúvidas de que a apelante sabia da execução e da penhora sobre o imóvel, desde 15-9-1991, e não a partir de 9-1-2004, quando houve o registro da adjudicação no cartório de imóveis, conforme alegado. 9. Tendo havido decurso de prazo superior a cinco anos entre a expedição da carta de adjudicação (22-5-2000) e a propositura da demanda (18-10-2006), sem que a autora tivesse exercido o seu direito, deve ser reconhecida a decadência. 10. Inaplicável a regra contida no art. 933 do Código de Processo Civil, a teor do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 26 da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda mais por se tratar de matéria de ordem pública, tal como se verifica na espécie. 11. Processo extinto, de ofício, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • declarou extinto o processo com resolução de mérito
  • pela prescrição
  • nos termos do art. 487
  • II
  • do Código de Processo Civil
  • declarando prejudicada a apelação
  • nos termos do voto do relator.