Direitos civil e processual civil. Programa de arrendamento residencial (par). Negativa de contratação. Limite etário. Ilegalidade. Dano moral. Ausência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006022-57.2006.4.01.3700
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. JUSTIÇA. GRATUITA. CONDENAÇÃO, PORÉM SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/50, VIGENTE À ÉPOCA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é ilegítima a imposição de limite de idade para o ingresso de idosos no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pelo governo federal para favorecer a população de baixa renda na aquisição de imóveis. Nesse sentido, o acórdão prolatado por esta 6ª Turma, na REOMS 0000780-63.2006.4.01.4300, relator o Sr. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, julgado em 26-5-2008. 2. A negativa indevida de contratação, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, exceto em circunstâncias peculiares, o que não se verifica no caso. 3. A concessão de gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. A condenação é de rigor, mas fica suspensa pelos cinco anos subsequentes, até sua extinção. 4. Apelação principal parcialmente provida, para condenar a parte contrária ao pagamento de ônus da sucumbência, porém com suspensão, e apelação adesiva desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e negou provimento à apelação adesiva dos autores
- nos termos do voto do relator.
