Direitos civil e processual civil. Contrato de mútuo para aquisição de materiais de construção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011404-38.2004.4.01.3300
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA FORMALIDADES PARA A LIBERAÇÃO DO DINHEIRO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA PARA O VENDEDOR DOS MATERIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA CAIXA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Celebrado contrato de mútuo para aquisição de materiais de construção, a liberação do dinheiro, de acordo com cláusula contratual, seria feita por meio de transferência da conta-poupança da mutuária para a conta de livre movimentação dos vendedores do material de construção. A primeira transferência seria feita na data de assinatura do contrato e as demais, nos meses subsequentes. Todavia, o levantamento dos recursos condicionava-se à observância de vários requisitos, dentre os quais apresentação de cronograma de obras, de notas fiscais, de carta de crédito contendo o valor e a data de aquisição do material de construção, com assinatura do vendedor, e de declaração de utilização do material de construção e andamento da obra. 2. A apresentação de documentos sem assinatura, sem especificação dos serviços a executar, sem data e sem juntar os croquis da intervenção proposta não foi suficiente para impedir a liberação de valores pela Caixa, que os depositou na conta da autora e os transferiu para a conta dos vendedores das mercadorias. Posteriormente, verificou-se que apenas parte dos materiais de construção foi entregue. 3. A instituição financeira agiu com culpa, ao não observar o contrato, praticando ato ilícito e acarretando o dever de indenizar. 4. Os danos materiais consistem no valor total despendido pela mutuária, que adimpliu o contrato, embora não tenha recebido todos os materiais, subtraído do valor dos materiais entregues. 5. Houve caracterização de dano moral. O ilícito contratual praticado pela instituição financeira causou à mutuária mais do que simples aborrecimentos. Ela contratou empréstimo para reformar sua casa e não recebeu todos os materiais. Pagou por cinco anos esse empréstimo, descontado do benefício previdenciário mensal, e, passados 18 anos da contratação original, nada recebeu a título de reparação do dano pela causadora do ato ilícito. 6. Apelação principal (da Caixa) desprovida e apelação adesiva (da autora) parcialmente provida, para majorar os danos materiais para R$5.489,20 e para fixar danos morais em R$10.000,00.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação principal e deu parcial provimento à apelação adesiva
- nos termos do voto do relator.
