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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032231-20.2007.4.01.3800

Apelação intempestiva. Inspeção judicial. Prazo iniciado antes da inspeção e terminado depois do seu encerramento. Não prorrogação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032231-20.2007.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INSPEÇÃO JUDICIAL. PRAZO INICIADO ANTES DA INSPEÇÃO E TERMINADO DEPOIS DO SEU ENCERRAMENTO. NÃO PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OU DOCUMENTO OFICIAL QUE ATESTE AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial. Nesse sentido, o acórdão prolatado no AgRg no REsp 1.383.582/RJ, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 10-9-2013. 2. A Corte Superior também assevera que o fechamento excepcional do fórum, como na hipótese de inspeção judicial, não acarreta a suspensão dos prazos processuais, mas apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil de 1973, vigente no caso. 3. Inexiste nos autos documento apto à comprovação da tempestividade do recurso interposto na instância de origem ou a ocorrência de extensão do prazo processual 4. Intempestiva a apelação interposta em 26-3-2010, uma vez que a contagem do prazo recursal se iniciou em 9-3-2010, quando o recorrente teve ciência da sentença dos embargos declaratórios, por meio de publicação, tendo 15 dias para protocolizar o recurso, vencendo o prazo em 23-3-2010. 5. A inspeção ordinária na vara não suspende o prazo recursal que já se iniciou. Findo o prazo recursal após a realização da inspeção, não há que se falar prorrogação de prazo pelos dias em que houve a inspeção. 6. Apelação não conhecida.

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