JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051404-35.2004.4.01.3800

Direito econômico. Contas. Ausência. Recadastramento. Lei 9.526/97. Restituição. Depósitos. Prorrogação. Lei 9.814/99. Legitimidade passiva. Prescrição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051404-35.2004.4.01.3800

Ementa

DIREITO ECONÔMICO. CONTAS. AUSÊNCIA. RECADASTRAMENTO. LEI 9.526/97. RESTITUIÇÃO. DEPÓSITOS. PRORROGAÇÃO. LEI 9.814/99. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda na qual se busca receber dinheiro depositado em conta-corrente de titular, cujo cadastro não havia sido atualizado até 28-11-1997, e foi repassado ao Tesouro Nacional como receita orçamentária, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 9.526/97. 2. A legitimidade passiva do Banco Central do Brasil exsurge do § 2º do art. 4º-A da Lei 9.526/97, incluído pela Lei 9.814/99, atribuindo-lhe a incumbência de debitar na conta do Tesouro Nacional os valores que fossem devolvidos por meio das instituições financeiras aos titulares das contas de depósito, uma vez prorrogado o prazo para postular a devolução destes saldos para 31-12-2002. 3. A Lei 9.814/99, que deu nova redação ao art. 4º-A da Lei 9.526/97, estabeleceu que os recursos existentes em contas de depósitos, cujos cadastros não houvessem sido atualizados na forma das Resoluções 2.025/93 e 2.078/94 do Conselho Monetário Nacional, poderiam ser reclamados às entidades bancárias até 31-12-2002, findo o qual os valores recolhidos seriam repassados ao Tesouro Nacional como receita orçamentária. 4. Antes de expirada a data-limite estabelecida pela Lei 9.814/99, houve pedido judicial de devolução do montante depositado, requerendo alvará judicial em 19-9-2002, tornando indiscutível o direito à restituição integral do numerário expropriado. 5. Descabida a fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data da expedição do pedido de alvará judicial, já que os herdeiros podem postular, em nome próprio, os direitos da falecida, dentre os quais a restituição dos depósitos de contas não recadastradas junto às instituições financeiras que a então titular poderia ter pleiteado, como ocorre na espécie, por aplicação do princípio da saisine. 6. Em decisão proferida no REsp 1.392.245/DF, julgado em 8-4-2015 (Tema 887), relator o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, submetido à sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observou as diretrizes contidas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, levando-se em conta o objeto da causa e o longo tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda (15-12-2004). 8. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para reincluir o Banco Central do Brasil no polo passivo do presente feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do relator.