Desapropriação para fins de reforma agrária. Empresa expropriada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1026631-32.2019.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMPRESA EXPROPRIADA. PENHORA REALIZADA NA AÇÃO DE ORIGEM PARA PAGAMENTO DE DÉBITO COM A PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE QUE PRESTOU SERVIÇOS À EXPROPRIADA. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DAS COTAS DA EXPROPRIADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO DIREITO DA AGRAVANTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária INCRA em desfavor de Companhia Agropecuária do Jahú S.A., indeferiu pedido de transferência dos valores penhorados nos autos de origem (0000770-42.2012.4.01.3901), solicitado pela Justiça Estadual do Pará, referente a acordo para pagamento de débito firmado com a expropriada, nos autos da Ação monitória 0004542-24.2015.8.14.0017, ao fundamento de que todos os valores indenizatórios devem permanecer depositados em juízo até que seja definitivamente dirimida a discussão envolvendo a propriedade das cotas da companhia expropriada. 2. No julgamento do AI 1000947-08.2019.4.01.0000 (e-DJF1 11/07/2019), esta Quarta Turma deu provimento ao recurso interposto pelo então advogado da expropriada, contra decisão proferida na mesma ação expropriatória de origem, a qual indeferiu pedido de levantamento de alvará judicial referente à verba honorária. 3. Na quele julgado, entendeu a Turma que a discussão sobre a representatividade da empresa expropriada, travada no âmbito da Justiça Estadual, não tinha nenhuma repercussão em relação ao recorrente, que apenas pleiteava receber seus honorários profissionais. 4. No caso dos autos, a recorrente pretende a transferência de penhora realizada no rosto dos autos de origem, no valor de R$ 4.250.000,00 (quatro milhões duzentos e cinquenta mil reais), solicitada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, para o cumprimento de acordo celebrado com Companhia Agropecuária do Jahú S.A., na Ação Monitória 0004542-24.2015.8.14.0017, a fim de se realizar o pagamento pela prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial executados na sede da empresa expropriada. 5. A questão sobre quem seriam os legítimos representantes da empresa expropriada em nada interfere no direito da agravante, uma vez que eventuais direitos de terceiros discutidos em relação à expropriada não repercutem em relação à recorrente, que pleiteia apenas receber o pagamento dos serviços então prestados à Companhia Agropecuária do Jahú. 6. Em relação ao terceiro interessado, o qual alega ser sócio proprietário da empresa agravada, sua intervenção no feito não merece acolhimento porquanto não se evidencia a presença da legitimidade e interesse recursal do referido interessado, uma vez que não demonstrou a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual, a teor do parágrafo único do art. 996, do CPC. 7. Logo, não sendo objeto de discussão no agravo de instrumento a questão relativa à representatividade da empresa CIA Agropecuária do Jahú, mas apenas o direito da agravante de receber o pagamento dos serviços prestados à expropriada, não tem o interessado legitimidade e interesse para intervir no feito, já que a decisão judicial não trará prejuízo à sua esfera jurídica. 8. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do relator.
