Ausência de capacidade postulatória do subscritor da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-1030580-64.2019.4.01.0000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado por Raimundo José dos Reis Filho impugnando decisão pela qual o Juízo, nos autos da ação penal privada 3149-93.2011.4.01.3802, não conheceu, por ausência de capacidade postulatória do ora impetrante, dos pedidos consistentes na emissão de certidão a advogado e de expedição de ofícios ao Conselho Nacional de Justiça, à Procuradoria Geral da República e à Procuradoria de Defesa das Prerrogativas da OAB/MG à alegação de supostos abusos de autoridade por seus representantes com atribuição perante o juízo federal local. 2. Impetrante sustenta, em suma, que o Juízo negou-lhe o pedido de vista dos autos originários, em flagrante cerceamento do direito de defesa; que os auxiliares da referida unidade judicial estariam utilizando indevidamente do cargo e função pública para prejudicar seus direitos e garantias, em evidente perseguição e represália; que requereu certidão de inteiro teor do Processo 0003149-93.2011.4.01.3802, em 24/04/2019, para a defesa de seus direitos, o que foi negado, em afronta ao disposto no Art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição da República, e no Art. 1º da Lei 9.051, de 1995; que a negativa do magistrado consistiria em abuso de poder, passível, portanto, de revisão na via eleita. Requer a concessão da ordem a fim de que seja expedida certidão de inteiro teor dos autos do processo 000314993.2011.4.01.3802 para defesa de seus direitos. Parecer da PRR1 pelo não conhecimento, e, acaso conhecida, pela denegação da ordem. 3. Subscritor da petição inicial que não dispõe de capacidade postulatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. (A) Nos termos do Art. 103, caput, do CPC, [a] parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil [OAB]. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. CPC, Art. 103, Parágrafo único. (B) O Art. 4º, caput, do Estatuto da OAB dispõe que [s]ão nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Essa disposição é complementada pelo Parágrafo único desse artigo, segundo o qual [s]ão também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. (C) Hipótese em que o impetrante encontra-se suspenso do exercício da função de advogado. (D) Considerando que a petição inicial do presente mandamus foi subscrita pelo próprio impetrante, sem o concurso de advogado regularmente inscrito na OAB (CPC, Art. 103, caput), falta-lhe, irremediavelmente, capacidade postulatória. (E) Ainda que seja para rever o ato de suspensão pela OAB, o advogado suspenso de suas atividades profissionais não pode praticar os atos que demandam capacidade postulatória, a teor do disposto no art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/1994. (TRF3, ApCiv 0037221-70.1996.4.03.6100.) (F) Considerando que a petição inicial do presente mandamus foi subscrita pelo próprio impetrante, sem o concurso de advogado regularmente inscrito na OAB (CPC, Art. 103, caput), falta-lhe, irremediavelmente, capacidade postulatória. (G) Considerando que a petição inicial é inexistente, porquanto foi subscrita pelo impetrante quando estava suspenso do exercício da profissão de advogado, é inaplicável a determinação de intimação da parte para regularizar a representação processual. CPC, Art. 76. Tendo em vista que o autor é o próprio advogado suspenso, não há se falar em intimação da parte para constituir novo procurador. De outro lado, também não há espaço para regularização da representação processual, tendo em vista que a petição inicial é inexistente e, como é cediço, não se sana ou ratifica o que não existe. (TRF3, RemNecCiv 0013346-85.2007.4.03.6100; ApCrim 0001431-79.2012.4.03.6127.) (H) A inexistência de capacidade postulatória acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. CPC, Art. 485, inciso IV. 4. Processo extinto sem resolução do mérito. CPC, Art. 485, inciso IV.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou extinto o processo
- sem resolução do mérito
- nos termos do voto do Relator Convocado.
