Medidas assecuratórias. Incidência sobre bens e ativos de pessoas jurídicas que foram, em tese, beneficiadas pela suposta ação criminosa de seus dirigentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-1031223-22.2019.4.01.0000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE BENS E ATIVOS DE PESSOAS JURÍDICAS QUE FORAM, EM TESE, BENEFICIADAS PELA SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DE SEUS DIRIGENTES. LEGITIMIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por Lumicer Comércio de Veículos Ltda. e Sérgio Corretora de Veículos Ltda. impugnando decisão pela qual o Juízo, nos autos de medida assecuratória proposta contra os impetrantes e outros, pelo Ministério Público Federal (MPF), decretou, com fulcro no Decreto-Lei 3.240 (DL 3.240), de 19 de maio de 1941 e na Lei 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei 9.613): (i) o bloqueio de valores depositados nas contas bancárias dos impetrantes nos importes de R$ 158.639,80 (Lumicer) e R$ 295.760,69 (Sérgio); (ii) a inclusão de restrição à alienação de veículos de propriedade dos impetrantes no RENAJUD; (iii) o sequestro de bens imóveis de propriedade dos impetrantes; (iv) a indisponibilidade e o bloqueio de emissão de guia de transferência de semoventes. 2. Impetrantes sustentam, em suma, a ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada para a imposição das medidas assecuratórias decretadas pelo Juízo; a ausência de demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Requerem a concessão da ordem para afastar as medidas assecuratórias que lhes foram impostas. Medida cautelar liminar indeferida. Parecer da PRR1 pela denegação da segurança. 3. A concessão de mandamus que impugna ato judicial demanda do impetrante a demonstração, de forma clara e convincente, mediante prova documental idônea e inequívoca, de que o ato judicial se revest[e] de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. (STF, RMS 28082 AgR; TSE, AgRg em MS nº 169597.) Dessa forma, somente em situações excepcionais, nas quais estejam demonstrados, de forma clara e convincente, e mediante prova documental idônea e inequívoca, a teratologia, a ilegalidade ou o abuso de poder, na decisão judicial, será cabível a concessão da segurança. 4. Nas informações, o Juízo esclareceu que foram bloqueados R$ 1.244,80 da impetrante Sérgio Corretora e R$ 7.055,31 da impetrante Lumicer, bem como quatro veículos dessa última, avaliados pela própria Lumicer em R$ 162.415,00; que, de acordo com a narrativa do MPF, as pessoas físicas requeridas teriam praticado os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no curso da execução do contrato celebrado entre o Município de Santo Antônio de Jesus/BA e a empresa Sampaio & Sampaio Locadora de Veículos LTDA, cujo objeto consistia no serviço de transporte escolar, custeado com recursos do PNATE e FUNDEB, nos anos de 2015 e 2106; que o MPF sustenta que o denunciado Luciano Gomes Moura é sócio administrador das empresas SÉRGIO CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA e LUMICER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, por meio das quais teria recebido vantagens indevidas de Lourenço Sampaio de Oliveira e Luciano Sampaio de Oliveira, proprietários da Sampaio & Sampaio Locadora de Veículos LTDA.; que o valor total do proveito ilegal decorrente dos crimes de corrupção passiva denunciados nos autos da ação penal consiste em R$ 1.424.992,00 que, atualizados até 16.11.2018, alcançam a quantia de R$ 1.653.389,93; que, quanto às impetrantes, o proveito do ilícito foi fixado em R$ 295.760,69 para a empresa Sérgio Corretora e em R$ 158.639,80 para a empresa Lumicer. 5. Hipótese em que as impetrantes deixaram de interpor recurso de apelação (CPP, Art. 593, II) para impugnar a decisão pela qual o Juízo decretou as medidas assecuratórias impostas contra elas. (A) Inexistência de ilegalidade, de abuso de poder ou de teratologia na decisão pela qual o Juízo decretou as medidas assecuratórias incidentes sobre os bens e ativos das impetrantes. (B) Alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão pela qual o Juízo decretou as medidas cautelares impugnadas. Improcedência. Decisão que está fundamentada na prática, em tese, pelos dirigentes das impetrantes, em benefício delas, de desvio de recursos públicos na execução de contrato celebrado em 02/03/2015 com vigência até 31/12/2015, depois prorrogado em 29/12/2015 por 240 dias, no valor inicial de R$ 3.829.792,20, tendo por objeto a locação de veículos para o transporte de estudantes no Município de Santo Antônio de Jesus, BA. (C) Alegação de ausência do periculum in mora para justificar a constrição patrimonial. Improcedência. Inexistência, no Art. 4º da Lei 9.613, de necessidade da presença do requisito do periculum in mora. Hipótese em que o Art. 4º exige apenas a presença de indícios suficientes de infração penal, ou seja, do fumus boni iuris ou fumus comissii delicti, para a decretação de medidas assecuratórias. Situação similar à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) na qual o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade. (STJ, REsp 1366721/BA; TRF1, AC 00147188020044013400; AG 00106938220174010000.) Consequente necessidade da presença, apenas, do fumus boni iuris. 6. Segurança denegada.
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- Decisão: A Seção
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- denegou a segurança
- nos termos do voto do Relator Convocado.
