Servidor público. Concurso de remoção. Art. 36, III, c, da lei nº 8.112/90. Ato discricionário e dependente do interesse da união
- Relator
- —
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1007489-32.2016.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. ART. 36, III, C, DA LEI Nº 8.112/90. ATO DISCRICIONÁRIO E DEPENDENTE DO INTERESSE DA UNIÃO. RESPEITO AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELA ADMINISTRAÇÃO E DE ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA NA PRIORIDADE DE REMOÇÃO DOS SERVIDORES MAIS ANTIGOS EM DETRIMENTO DOS MAIS NOVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. NÃO INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora, servidor público federal, Agente de Polícia Federal, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor de Gestão de Pessoal, do Departamento de Polícia Federal, com o objetivo de obter remoção para a SRPF de Alagoas, sua primeira opção no II Concurso de Remoção de 2015. Aduz que seu direito líquido e certo decorre da ausência de preenchimento da referida vaga por servidor que fora removido por motivo de saúde, para outra localidade. 2. A Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e requisitos para os processos de remoção dos servidores conforme critérios próprios de oportunidade e conveniência, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público, dentro dos limites da legalidade. Controle dos limites da legalidade desses atos é possível pelo Judiciário. Mas ingerência sobre o mérito do ato administrativo não. Precedentes TRF1 e STJ. 3. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que os servidores públicos em exercício devem ter preferência no preenchimento de vagas disponíveis no órgão, em prioridade aos que ingressarão por concurso público externo, de provimento originário. Situação essa que não foi demonstrada, de plano, pela parte autora na documentação acostada aos autos, impedindo, portanto, de verificar existência de direito líquido e certo. Precedentes TRF1 e STJ. 4. Correto o entendimento da sentença, pois não restou clara e comprovada situação de preterição do interesse da parte autora em vaga na SRPF de Alagoas, que demonstrou tão somente a não ocupação dela pelo servidor classificado, o que não exclui, por esse único motivo, a classificação de outro servidor, quiçá mais antigo que o próprio servidor impetrante, de modo a concluir, de plano, pelas provas pré-constituídas e acostadas aos autos, por seu direito líquido e certo à referida vaga. 5. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6. Apelação desprovida e sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
