Sistema financeiro da habitação SFH. Financiamento habitacional vinculado a seguro obrigatório. Legitimidade passiva. Caixa econômica federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002983-13.2011.4.01.3818
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL VINCULADO A SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA SEGURADORA S/A. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. PLAUSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 278 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II, CC/2002 (ART. 178, § 6º, CC/1916). I Hipótese em que se insurgem a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, contra a sentença que, afastando preliminares de ilegitimidade passiva, além da prescrição, assegurou à parte autora a cobertura securitária pretendida, consoante apólice de seguro, vinculado ao contrato de financiamento habitacional firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH, ao fundamento de que houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do direito à cobertura do seguro, tendo em vista ocorrência de sinistro de invalidez permanente previsto contratualmente, durante a vigência da relação contratual entre as partes. II Agravo retido de que se conhece, em parte, porquanto devidamente requerida sua apreciação, nos termos do art. 523 do CPC/1973, interposto pela Caixa Seguradora S/A, contra decisão que indeferiu preliminar de sua ilegitimidade passiva em detrimento da alegada legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal. III Predominante a jurisprudência de que a Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva em demanda judicial por cobertura securitária em contrato adjeto a mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e em que haja cumulação de pleito por devolução de valores pagos a partir da ocorrência do sinistro. IV Acerca da legitimidade passiva, embora haja julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, REsp n. 1091363/SC, pelo qual firmou a Corte orientação acerca do interesse da Caixa em demandas propostas contra seguradora, para obtenção de cobertura securitária por vícios de construção, em imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação SFH, a situação paradigmática não se amolda ao presente caso, em que a demanda teve por fim a cobertura securitária, em função de doença incapacitante, cumulada com o pleito de quitação do contrato, firmado entre o mutuário e o agente financeiro, no caso, a Caixa Econômica Federal. V Segundo já decidiu este Tribunal, a "Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade 'passiva' para ocupar o pólo passivo de ação que busca a 'cobertura' securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro." (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013.) VI Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "sendo a Caixa responsável pela cobrança e uso dos prêmios de seguro, é a legitimada passiva para reconhecer a quitação do imóvel e produzir a baixa da hipoteca. (AC 0016324-61.2009.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.413 de 07/10/2011). (AC 0000999-98.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018.) VII Na linha dos precedentes desta Corte é de se reconhecer a legitimidade ativa do mutuário para cobrar, da seguradora, a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. (...) Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário. (AgRg no AREsp 403.143/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 06/11/2013) VIII Relativamente à necessidade de prova pericial para a constatação do sinistro e consequente direito a eventual cobertura securitária não merecem ser conhecidas as razões, no ponto, uma vez que não houve abordagem em objeção a tal matéria, na peça de agravo retido, no qual apenas se tratou da ilegitimidade da Caixa Seguradora para o polo passivo da demanda, em contraposição à legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal. IX No que se refere à prescrição, a sentença, com base em entendimento jurisprudencial desta Corte, afastou a sua ocorrência, pelo prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002, pelo fundamento de que, em contratos de mútuo habitacional coligados com o de seguro vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, o direito de cobrar a cobertura securitária é da CEF e não do mutuário, que figura como mero beneficiário, não se lhe aplicando, por isso, o prazo ânuo, previsto no art. 178 do CC de 1916.: .............................................................................................................. Por fim, no que se refere às alegações de prescrição, também entendo que não assiste razão às entidades rés. Isso porque o autor da presente demanda não é o segurado do contrato de seguro, mas sim seu mero beneficiário, não se confundindo com a posição da CEF, que é a legítima segurada. Dessa forma, não se aplica ao autor o prazo prescricional previsto nos artigos 178, §6°, II, do Código Civil de 1.916 e 206, §1°, II, "b", do Código Civil de 2002, mas sim o prazo previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, que foi reduzido pelo artigo 205 do Código Civil de2002." Assim sendo, à pretensão deduzida na inicial será aplicado o prazo de 10 anos do artigo 205 do Código Civil de 2002, contado a partir da vigência no novo Código Civil (01/01/2003), conforme disposto no seu artigo 2.028. .............................................................................................................. X No entanto, tal entendimento foi superado pela atual jurisprudência do e. STJ, que classificou o mutuário como segurado, e, portanto, ânuo o prazo para a pretensão de cobrança de cobertura securitária, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, anteriormente regido no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916. XI "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). (AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) XII O termo inicial para contagem do prazo anual, por sua vez, é a data da ciência da incapacidade laborativa, conforme o enunciado n. 278 da Súmula do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) XIII O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma, DJe de 18.09.2015). XIV Destaca-se que o prazo prescricional ânuo é suspenso na data em que se formula requerimento à seguradora buscando a indenização respectiva, voltando a correr a partir da ciência da decisão que nega o pedido, a exemplo do enunciado n. 229 da Súmula do e. STJ:O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.(Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) XV Na hipótese dos autos, a data da ciência inequívoca da incapacidade deve ser considerada aquela em que o autor reconhece como o marco a partir de quando se soube inapto para o trabalho, qual seja, 17.09.1999, por força de laudo médico do órgão em que era servidor. XVI Em tendo o autor ajuizado a demanda em 2011, ainda que se considerasse a possibilidade de suspensão do prazo prescricional, a data de comunicação do sinistro é posterior ao exaurimento do lapso de 01 (um) ano, exigido para tanto, que venceu em setembro de 2000. XVII Agravo retido, conhecido em parte a que se nega provimento. XVIII Apelação da CAIXA SEGURADORA a que se dá provimento. XIX Apelação da Caixa Econômica Federal prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu em parte e negou provimento ao agravo retido
- deu provimento à apelação da Caixa Seguradora e julgou prejudicada a apelação da CEF.
