Caixa econômica federal (CEF). Extinção sem resolução do mérito. Intimação pessoal da parte. Desnecessidade. Contrato de financiamento habitacional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012399-90.2015.4.01.4100
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO COM CITAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A intimação pessoal da parte se refere unicamente à situação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 (atual art. 485, § 1º, do CPC/2015), ou seja, abrange apenas parte das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (abandono de causa), mas não todos os casos que acarretam a mesma consequência legal. Inexiste previsão legal que exija a intimação pessoal da parte quanto ao teor da decisão que determina a citação de todos os litisconsortes necessários. Precedente. A parte a autora e seu ex-cônjuge figuraram como devedores fiduciantes em contrato de compra e venda de imóvel residencial do Sistema Financeiro de Habitação, celebrado em 27/07/2011, sendo que eles expressamente se declararam solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante a CEF e constituíram-se procuradores recíprocos até o pagamento integral do saldo devedor, nos termos da cláusula trigésima quarta do instrumento contratual. O caso em exame enseja litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 114 do CPC/2015), não só pela natureza da relação jurídica controvertida nos autos, como também por expressa disposição de lei (art. 10, § 1º, II, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 73, § 1º, II, do CPC/2015), já que o contrato resultou de ato praticado por ambos os cônjuges. Como a decisão da pretensão veiculada na presente demanda contra a CEF pode afetar a esfera jurídica do ex-cônjuge, de rigor o reconhecimento de cuidar-se de hipótese de litisconsórcio necessário. Não obstante a existência de partilha de bens estabelecida apenas entre o ex-cônjuge e parte autora, no âmbito de divórcio consensual homologado judicialmente, referido negócio jurídico não possui idoneidade para alterar os efeitos obrigacionais do contrato de mútuo entabulado com terceiro por força do princípio da relatividade das relações contratuais. Precedentes. Não tendo a parte autora, no prazo de 10 dias assinado pelo juiz, requerido a citação do ex-marido para integrar a lide, nem outra providência pertinente, conforme certificado nos autos, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 47, parágrafo único, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 115, parágrafo único, do CPC/2015). Recurso de apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
