Nulidade não verificada. Inexistência de causa de suspensão do feito. Honorários do perito. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Ausência de requerimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019254-71.2003.4.01.3400
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL civil. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DO PERITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. prescrição quinquenal. suspensão do prazo. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em nulidade em razão de indeferimento do requerimento de devolução dos autos e sobrestamento do processo. Tratando-se de direito patrimonial disponível, a pendência de processo judicial é completamente irrelevante para que a parte possa transacionar os seus interesses e pretensões. Sob outro ângulo, a possibilidade de transação a ser obtida por meio de procedimento administrativo não é uma hipótese de suspensão do processo prevista no art. 265 do CPC/1973, então vigente. É pacífico o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada a sua concessão de ofício pelo juiz. Precedentes do STJ. O recolhimento das custas processuais é ato incompatível com o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, violando a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Precedentes do STJ. Regularmente dada a oportunidade a produção da prova pleiteada, se esta só não foi levada a efeito por conta de conduta imputável exclusivamente à parte interessada em sua consecução, não há que se falar em nulidade processual, já que não é permitido à parte arguir em juízo nulidade a que deu causa, conforme previsão extraída do art. 243 do CPC/73 (art. 276 do CPC/2015). As pretensões indenizatórias em face da União sujeitam-se a prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32. Tema Repetitivo 553 do STJ. No caso, os contratos PG 053/90-00 e PG 125/93-00, foram celebrados em 12/11/1990 e 06/10/1993, respectivamente. Já a presente demanda foi ajuizada em 11/06/2003. A apelante alega que os requerimentos administrativos de pagamento da correção monetária, datados de 14/07/1994 e de 05/05/1997, respectivamente, acarretariam a suspensão do prazo prescricional. Prevê o art. 4º do mesmo Decreto 20.910/32 que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Complementa seu parágrafo único, por seu turno, que a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. O reinício da contagem do prazo recursal, por fim, terá por termo inicial a data do indeferimento do requerimento administrativo, conforme precedente do STJ. Precedentes. Em que pese a sentença recorrida tenha exposto, a título de fundamento, a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos créditos anteriores ao período de 5 (cinco) anos antecedente ao ajuizamento da ação, a sua parte dispositiva rejeitou integralmente os pedidos por fundamento diverso, a saber, ausência de prova dos fatos alegados, deixando de pronunciar a prescrição de créditos, com base no art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, motivo pelo qual a questão prejudicial não é relevante para o deslinde da controvérsia. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para o acolhimento dos pedidos, sendo imprescindível a realização de prova pericial. Considerada a complexidade dos contratos objeto da controvérsia e o seu longo período de duração, bem como a vasta documentação juntada aos autos, a causa de pedir exige análise técnica, notadamente de natureza contábil. É preciso averiguar se, com base nas medições dos serviços executados e das entregas das respectivas faturas, houve mora da Administração Pública, e, na sequência, verificar a suficiência dos valores pagos, acrescidos dos consectários legais e convencionais, o que se nota, inclusive, dos quesitos técnicos que foram apresentados pelas partes. Destaca-se que a parte autora, em diversas oportunidades, manifestou-se no sentido de que a prova pericial seria de extrema importância para o fim de demonstrar os fatos alegados e reconheceu expressamente que o processo não estaria bem instruído, motivo pelo qual as suas razões de apelação encontram-se em contradição com a sua postura durante a tramitação do feito. Nos termos do art. 333, I, CPC/73 (art. 373, I, CPC/2015), incumbe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se exonerou. Recurso de apelação ao que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
