FGTS. Contribuição de caráter não tributário. Base de cálculo. Natureza das parcelas pagas ao empregado. Indenizatória/remuneratória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026786-06.2016.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DAS PARCELAS PAGAS AO EMPREGADO. INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DO FGTS. PRECEDENTES. I Hipótese em que se debate sobre a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS incidente sobre valores percebidos, a título de verba de caráter indenizatório, ou não remuneratório, tendo-se por parâmetro a base de cálculo das contribuições previdenciárias. II Sedimentada a orientação deste Tribunal de que a União (Ministério do Trabalho e Emprego) possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se questiona a base de cálculo da contribuição do FGTS em razão da competência estatuída no art. 2º da Lei 8.844/94, com a redação dada pela Lei 9.467/97. III Autoridades da Caixa Econômica Federal e da Receita Federal não possuem legitimidade passiva em mandado de segurança cujo objeto é a discussão acerca da legalidade da cobrança das contribuições ao FGTS. IV "O Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal e o Delegado da Receita Federal não ostentam legitimidade para compor o polo passivo de mandado de segurança em que se discute a legalidade da cobrança das contribuições ao FGTS incidentes sobre parcelas de natureza indenizatória (terço constitucional de férias, abono de férias, férias indenizadas, salário-família, salário-educação, auxílio-creche, adicional de transferência, vale-transporte, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho e auxílio-acidente)" Precedentes: AMS 0001218-80.2014.4.01.3307/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.283 de 30/09/2015. AC 0001217-95.2014.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/09/2017. V O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que possuem natureza distinta das contribuições previdenciárias as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, dado o caráter de direito social do trabalhador conferido ao Fundo. VI "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. (REsp 1436897, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publ. DJe 19/12/2014.) VII À luz da orientação firmada pela e. Corte, mostra-se irrelevante o debate acerca da natureza da parcela recebida pelo empregado, se indenizatória ou remuneratória, para fins de incidência da contribuição do FGTS, uma vez que este não possui caráter tributário, não podendo ser interpretada sua aplicação/incidência em analogia com a contribuição previdenciária. VIII A falta de respaldo ao pleito de afastamento das verbas de cunho não remuneratório da base de cálculo da contribuição ao FGTS está ancorada no entendimento firmado pelo e. STJ, sobre ser irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória) para o fim da incidência da multicitada contribuição. IX Apelação da parte impetrante a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
