JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043975-70.2011.4.01.3800

Sistema financeiro da habitação SFH. Aquisição de imóvel por usucapião. Requisitos. Ausência. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043975-70.2011.4.01.3800

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I Hipótese em que se controverte acerca de interesse de agir, pela via de embargos de terceiro, interpostos em execução hipotecária de imóvel vinculado a contrato submetido às regras do Sistema Financeiro da Habitação SFH, cuja posse era mantida pelos ora embargantes em razão de contrato de aluguel, e cujo domínio é pleiteado em vista de alegada usucapião. II A r. sentença concluiu pela ausência de interesse de agir, uma vez que não há utilidade na providência jurisdicional buscada, por não ser plausível o pleito de reconhecimento de domínio, por usucapião, pois a posse se deu em decorrência de contrato de aluguel de imóvel sobre o qual recaía hipoteca vinculada a contrato firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH, sendo garantido o direito de sequela em favor da credora hipotecária e autorizada a praça do imóvel ainda que a propriedade houvesse sido transferida aos embargantes. III Ausência de argumentos recursais aptos a infirmarem a conclusão acerca da insubsistência da alegada usucapião, não subsistindo verossimilhança nas alegações de que presentes os requisitos para o reconhecimento do seu domínio sobre o imóvel, em vista de posse mansa e pacífica, boa fé, animus domini e justo título verbal, diante da constatação acerca do conhecimento, por parte dos embargantes, em momento anterior ao fim do contrato de locação, de que o imóvel era objeto de execução hipotecária, o que assola qualquer indício da presença dos indigitados requisitos. IV Ademais, predominante, no repertório jurisprudencial desta Corte, o entendimento sobre a impossibilidade da aquisição, por usucapião, de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, que possui finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público. V Não prospera a alegação de que os bens de empresa pública não se inserem no conceito de bens públicos, visto que, na hipótese, o imóvel foi objeto de adjudicação pelo agente financeiro, no âmbito da política habitacional, estando, pois, submetido ao regime de direito público. 3. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, que se mantém. 4. Apelação interposta pelos autores, não provida. (AC 0044911-61.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/09/2017.) VI Recurso de apelação a que se nega provimento.

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