Mandado se segurança. Reexame necessário. Ensino superior. Processo seletivo. Vagas ociosas. Transferência voluntária entre cursos. Processo seletivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1000026-42.2017.4.01.4002
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO SE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. VAGAS OCIOSAS. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA ENTRE CURSOS. PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS NO ART. 49 DA LEI Nº 9.394/96. POSSIBILIDADE. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. I Este Tribunal possui entendimento de que a instituição superior de ensino possui autonomia didático-científica para estipular os critérios mínimos necessários para possibilitar a transferência facultativa entre campi ou a transferência externa, entre instituições de ensino diversas, na forma prevista no art. 49 da Lei n. 9.394/1996, de acordo com o art. 207 da Constituição Federal. II Contudo, afigura-se desarrazoado o indeferimento da inscrição do impetrante no processo seletivo de Transferência Voluntária da UFPI, em função de critérios não exigidos em lei. Isso porque o art. 49 da Lei nº 9.394/96 assegura aos alunos regulares o direito à transferência obrigatória para universidade congênere à de origem. III Ademais, a concessão de medida liminar em 18/07/2017, determinando à autoridade impetrada que efetuasse a inscrição do impetrante no Processo Seletivo de Transferência Voluntária para UFPI, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. IV Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
