JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1000026-42.2017.4.01.4002

Mandado se segurança. Reexame necessário. Ensino superior. Processo seletivo. Vagas ociosas. Transferência voluntária entre cursos. Processo seletivo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1000026-42.2017.4.01.4002

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO SE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. VAGAS OCIOSAS. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA ENTRE CURSOS. PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS NO ART. 49 DA LEI Nº 9.394/96. POSSIBILIDADE. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. I Este Tribunal possui entendimento de que a instituição superior de ensino possui autonomia didático-científica para estipular os critérios mínimos necessários para possibilitar a transferência facultativa entre campi ou a transferência externa, entre instituições de ensino diversas, na forma prevista no art. 49 da Lei n. 9.394/1996, de acordo com o art. 207 da Constituição Federal. II Contudo, afigura-se desarrazoado o indeferimento da inscrição do impetrante no processo seletivo de Transferência Voluntária da UFPI, em função de critérios não exigidos em lei. Isso porque o art. 49 da Lei nº 9.394/96 assegura aos alunos regulares o direito à transferência obrigatória para universidade congênere à de origem. III Ademais, a concessão de medida liminar em 18/07/2017, determinando à autoridade impetrada que efetuasse a inscrição do impetrante no Processo Seletivo de Transferência Voluntária para UFPI, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. IV Remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.