JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000104-35.2018.4.01.3603

Ambiental. Procedimento administrativo. Desmatamento com uso de fogo. Auto de infração. Ilegitimidade do autuado. Comprovação de não propriedade da área autuada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000104-35.2018.4.01.3603

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESMATAMENTO COM USO DE FOGO. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AUTUADO. COMPROVAÇÃO DE NÃO PROPRIEDADE DA ÁREA AUTUADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRARIO DO IBAMA. SENTENÇA MANTIDA. I Em que pese o Auto de Infração ser sustentado sob os pilares da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, no caso em tela, há prova em contrário que comprova não ser mais o autor o proprietário da área desmatada, uma vez que restou demonstrado nos autos a Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural, em que consta Osmar Posser, como proprietário da área. II O IBAMA não logrou êxito em desconstituir a prova apresentada pela parte autora, não havendo nos autos qualquer argumento ou comprovação documental capaz de se sobrepor à prova apresentada pela autora. III Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, O sistema normativo-ambiental instituído no País, a partir da Lei n. 6.938/81, reflete o princípio da responsabilidade objetiva integral pelo dano ecológico, especificamente: `a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado, e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva; c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal - basta que potencialmente a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir sua imputação (Sérgio Ferraz, citado por José Afonso da Silva). (AC 0033078-34.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.90 de 06/08/2010). IV Não há comprovação de que o apelado tenha participado do dano ambiental, mormente porque sequer é proprietário do local onde ocorreu a infração, não devendo, portanto, ser responsabilizado pelo dano. V A pretensão da impetrante não se mostra capaz de afastar a legalidade do ato administrativo impugnado, devendo-se observar o princípio da precaução, em que deverá ser tomada a decisão mais conservadora em favor do meio ambiente, evitando-se a ação que o prejudique. VI Recurso de apelação interposto pela autora e remessa oficial aos quais se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.