Ensino superior. Transferência entre instituições de ensino federais. Congenereidade. Tratamento médico
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-1000132-71.2016.4.01.3700
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO FEDERAIS. CONGENEREIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. I Apesar de não dominante, essa Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão do estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere para fins de continuidade de tratamento médico, perto da família, afastando-se os entraves legais e burocráticos suscitados em âmbito administrativo (ausência de vaga e submissão a processo seletivo). II Hipótese dos autos em que os documentos acostados aos autos revelam que a impetrante é portadora de tríade atópica caracterizada por rinite alérgica, alergia alimentar, alergia a picada de inseto e prurigo, devidamente comprovada por laudo médico, cujo teor indica que em decorrência de sua mudança para a localidade de Pinheiros/MA, passou a apresentar agravamento de seu quadro de saúde. III Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial .
