Ambiental. Mandado de segurança. Infração ambiental. Desmatamento. Termo de embargo. Alegação de não propriedade da área. Não comprovação. Auto de infração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000139-92.2018.4.01.3603
Ementa
AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. TERMO DE EMBARGO. ALEGAÇÃO DE NÃO PROPRIEDADE DA ÁREA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I O imóvel em discussão é rural que foi destinado à Reforma Agrária. De acordo com o art.72, do Decreto nº 59.428/1966, não poderão ser alienadas sem anuência do órgão competente. II A Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 189, estabelece que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão título de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. III Em que pese apresente contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, o autor não comprova a ciência de qualquer órgão para a negociação do referido imóvel, não comprovando a sua efetiva realização. IV Hígido o termo de embargo, porque sustentado sob os pilares da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, a aplicação da penalidade, no caso concreto, deve ser temperada pelo princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, e a mens legis vertida na legislação da espécie. V Recurso de apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
