Exame revalida de 2016. Prova de habilidades clínicas. Questões. Anulação. Mérito administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000386-37.2017.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXAME REVALIDA DE 2016. PROVA DE HABILIDADES CLÍNICAS. QUESTÕES. ANULAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO GRAVAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NOVO PRAZO RECURSAL. AUTORIZADO. SENTENÇAS MANTIDAS. Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de revisão da correção de questões da prova prática de habilidades clínicas do Exame REVALIDA 2016, regido pelo Edital INEP nº 22/2016, bem como acesso às gravações da aplicação da referida prova, como novo prazo de recurso administrativo. A revisão de correção de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. Na hipótese em análise, pretende a parte apelante uma revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, fazendo o Poder Judiciário rever suas teses e entendimentos acadêmicas. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015), entendimento esse adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. Perquirir se as atrizes-pacientes foram treinadas a serem omissas quanto ao relato de sintomas indispensáveis ao diagnóstico da patologia exige a produção de prova testemunhal. Contudo, a via mandamental não admite dilação probatória, devendo a inicial do mandado de segurança ser instruída, de plano, com os documentos que comprovam o direito alegado pelo impetrante. Precedente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pródiga em reconhecer ao candidato de concurso público o direito de recorrer de resultados desfavoráveis aos exames a que se submeteu, nessa compreensão havendo incluir-se eventual prova oral, assim por que devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da respectiva sessão de avaliação, a fim de que o candidato possa ter conhecimento dos motivos pelos quais houve a banca examinadora de não o aprovar e, se do seu alvedrio, buscar a impugnação disso (REsp 1735392/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). Mesmo não havendo previsão expressa no edital acerca da possibilidade de acesso dos candidatos às filmagens da prova de habilidades clínicas, o impetrante tem o direito de receber as imagens para que possa sanar qualquer dúvida em relação à pontuação obtida, uma vez que a supressão desse direito fere o princípio da publicidade a garantia da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas (AMS 1001352-97.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/02/2018). Ademais, na hipótese, aplica-se o princípio do fato consumado, considerando que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, cujo prazo para apresentação de recursos foi no período de 9h de 12/12/2017 às 18h de 13/12/2017. Recursos de apelação aos quais a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento aos recursos de apelação.
