JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1004856-75.2017.4.01.3800

Infração ambiental. Autuação. Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis (IBAMA). Pássaro em cativeiro. Cerceamento de defesa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1004856-75.2017.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PÁSSARO EM CATIVEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. DESPACHOS DE MOVIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA ADVERTENCIA. DESNECESSIDADE. DECRETO 6.514/08. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PELO ART. 70 DA LEI 9.605/98. CONVERSAO DA MULTA EM SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo IBAMA ao argumento que a matéria, referente à existência de espécies em risco de extinção na infração ambiental, apenas surgiu em sentença não merece prosperar, uma vez que o referido tema foi objeto de discussão na fase de conhecimento, inclusive em contestação, não podendo o IBAMA alegar seu desconhecimento. II Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, portanto o IBAMA não excedeu seu prazo de 05 (cinco) anos, da data do fato, para lançar o auto de infração, tendo em vista que este foi lavrado após 4 anos do boletim de ocorrência. III Não está caracterizada a prescrição intercorrente, vez que o procedimento administrativo iniciado em 2013, teve movimentações em 2015, 2016, e em 2017, quando foi homologado. IV Os despachos de movimentação se prestam à interrupção do prazo prescricional, vez que expressa a legislação de regência no sentido de que apenas incide a prescrição intercorrente em processos paralisados há mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. Não restringindo o legislador o alcance da expressão pendentes de julgamento ou de despacho, não pode o intérprete dessa forma proceder, donde se conclui pela não incidência da prescrição no caso concreto. V Ainda que seja uma lei editada com cunho eminentemente penal, os arts. 70, caput, 72 e respectivos incisos da Lei 9.605/98, definem o que se entende por condutas descritas como infrações administrativas ambientais e as sanções a ela aplicáveis, de modo que vieram os regulamentos por meio de decretos para atender a legislação. No caso, o Decreto 3.179/99, o qual se encontrava em vigor na data do fato. VI Consoante já decidiu o STJ, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita (REsp 1.091.486/RO, DJe 06.05.2009). VII A advertência será aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas, o que afasta a interpretação de necessidade de advertência para a imposição de multa. VIII Embora hígido o auto de infração, na esteira da orientação adotada nesta Turma, deve-se observar que a aplicação das penalidades em hipóteses dessa natureza deve ser temperada pelo princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a peculiaridade de cada caso. IX É cabível a possibilidade de conversão de multa em prestação de serviços, nos termos do § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/98. X A possibilidade de conversão da penalidade de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a razoabilidade da conversão da multa, é medida que melhor se amolda aos princípios norteadores da finalidade da norma de proteção ambiental, pois o caráter educativo da modalidade de prestação de serviços, melhor orienta a efetividade da legislação, quando comparada à modalidade de pagamento de multa, como diante do alcance da medida de prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. XI Em observância ao contexto circunstancial em que inserida a demanda, o perfil socioeconômico do autor que, assistido pela Defensoria Pública, informou estar desempregado e fazer atividade esporádica de servente de pedreiro, não possuindo renda, portanto, e, ainda, a ausência de indícios de maus tratos dos animais, entendo mais adequada a conversão da multa em penalidade de prestação de serviços, uma vez que apenas a anulação da multa, sem aplicação de qualquer medida, gera impunidade, mormente ao se considerar que entre as espécies apreendidas haviam pássaros em extinção, conforme atestado por autoridade do IBAMA, a qual o ato goza de presunção de veracidade. XII Com fulcro no texto da legislação ambiental, assim como na interpretação jurisprudencial pertinente, e em observância ao contexto circunstancial em que inserida a demanda, o perfil socioeconômico do autor que, assistido pela Defensoria Pública, informou estar desempregado e fazer atividade esporádica de servente de pedreiro, não possuindo renda, portanto, e, ainda, a ausência de indícios de maus tratos dos animais, entendo mais adequada a conversão da multa em penalidade de prestação de serviços, uma vez que apenas a anulação da multa, sem aplicação de qualquer medida, gera impunidade, mormente ao se considerar que dentre as espécies apreendidas havia pássaros em extinção, conforme atestado por autoridade do IBAMA, a qual o ato goza de presunção de veracidade. XIII O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. XIV Apelação do autor, do IBAMA e remessa oficial às quais se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação do autor
  • do IBAMA e à remessa oficial.