Fundação universidade de brasília. Contrato de trabalho. Ingresso sem observância da via do concurso público (CF, art. 37, IX). Verbas salariais/rescisórias
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-1007857-70.2018.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CONTRATO DE TRABALHO. INGRESSO SEM OBSERVÂNCIA DA VIA DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, IX). VERBAS SALARIAIS/RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. FGTS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS. PLAUSIBILIDADE. I Hipótese em que se debate sobre o direito ao recebimento de valores relativos a verbas rescisórias e depósitos de FGTS, em caso de contrato firmado com a Administração Pública, sem provimento por concurso público, ou, quando menos, sem processo seletivo vinculado à Lei n. 8.745/93, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, posteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988. II No que se refere à prescrição de cobrança relativa a débitos do FGTS, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), depois de reconhecida a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13.11.2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos. III Entretanto, embora tenha havido revisão de jurisprudência, com superação do entendimento, que era consolidado na orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, sumulada nos enunciados n. 210 e n. 353, segundo os quais, às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por não terem natureza tributária, não se aplicava a regra do art. 174 do CTN, prescrevendo sua ação de cobrança em trinta anos, houve modulação dos efeitos da decisão, que alterou o prazo para o quinquenal, fixando-os como prospectivos. IV Posteriormente, idêntico julgado, nos autos do RE 522.897, de Relatoria, igualmente, do e. Min. Gilmar Mendes, fixou a modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/1990, que preconizou a prescrição quinquenal para os processos ajuizados a partir de setembro de 2017: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) V Hipótese em que não incide a prescrição quinquenal sobre a cobrança judicial dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, considerando que a demanda fora ajuizada antes da publicação do entendimento firmado no RE 522.897/RN, em que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, de modo a alcançar apenas os processos ajuizados posteriormente à referida decisão. 4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0045559-38.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.) VI Consolidado o entendimento de que o contrato de trabalho, firmado com a Administração Pública, posteriormente à entrada em vigor da Constituição da República do Brasil de 1988, sem observância de concurso público, como forma de ingresso, a menos que tivesse sido processado como contrato temporário, sob amparo da Lei n. 8.745, de 09 de dezembro de 1993, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, é nulo, a teor do art. 37, § 2º, CF/88, como disposto no enunciado n. 363 da Súmula do c. TST: `A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula n. 363). VII Hígida a orientação jurisprudencial de que, mesmo declarado nulo o contrato firmado com a Administração Pública, tem direito o trabalhador à contraprestação salarial, pelo tempo trabalhado, assim como ao levantamento dos depósitos de FGTS. VIII Estabelece o Enunciado de Súmula n° 466 do e. STJ: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". IX Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RE 596478, ELLEN GRACIE, STF.) (AC 0063035-94.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016.) X Na presente hipótese, comprovada a nulidade do contrato feito com a Administração, foi condenada a Fundação Universidade de Brasília ao pagamento dos valores relativos a recolhimento de FGTS correspondente a todo o período de vigência do contrato, não alcançado pela prescrição trintenária.. XI Apelação da FUB a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da FUB.
