JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1024795-43.2018.4.01.3400

Concurso público. Aeronáutica. Oficial das forças armadas. Direito subjetivo à nomeação. Ausente. Preterição ilegal. Não configurada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1024795-43.2018.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSENTE. PRETERIÇÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RENOVAÇÃO NÃO NECESSÁRIA. CITAÇÃO DOS DEMAIS APROVADOS. DESNECESSÁRIA. I Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de direito subjetivo à nomeação a candidata aprovada em 4º lugar no concurso público para provimento de cargos de Oficial das Forças Armadas, área pedagogia, regido pelo edital IE/EA EAOAP 2019, em razão de convocação de duas militares voluntárias para funções assemelhadas. II Esta Corte, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, possui orientação jurisprudencial firme no sentido de que o surgimento de vaga no decorrer do prazo de validade de concurso público faz surgir para os aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto direito subjetivo à nomeação exclusivamente quando comprovado o interesse da administração pública em provê-los ou caso fosse preterido por candidato pior classificado. III Hipótese dos autos em que o apelante, aprovada fora do número de vagas, não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer dessas três hipóteses excepcionais. IV Dispensável renovação de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, visto que já concedida na fase de conhecimento, não revogada até o presente momento, a qual prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557). V Desnecessária a citação dos demais aprovados para integrarem o feito como litisconsórcio passivo, visto que esses detêm mera expectativa de direito e o provimento ou não provimento do presente não interferirá na ordem de classificação dos demais candidatos. VI Ultrapassada a fase de especificação de provas, não tendo a autora, conforme os documentos carreados aos autos, realizado qualquer pedido, na fase de conhecimento, quanto à inversão do ônus da prova, pedido esse que tampouco consta na inicial, não pode, portanto, ser esse conhecido, visto que deduzido em apelação configura verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 329, inciso II, do CPC/2015). VII É certo que esta Corte, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, possui orientação jurisprudencial firme no sentido de que o surgimento de vaga no decorrer do prazo de validade de concurso público faz surgir para os aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto direito subjetivo à nomeação exclusivamente quando comprovado o interesse da administração pública em provê-los ou caso fosse preterido por candidato pior classificado. VIII Recurso de apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação.